TJDFT - 0706266-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:14
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ALINE VASCONCELOS LOPES MADUREIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:02
Recebidos os autos
-
09/04/2025 23:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
-
09/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/11/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ALINE VASCONCELOS LOPES MADUREIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ALINE VASCONCELOS LOPES MADUREIRA em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:20
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706266-33.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALINE VASCONCELOS LOPES MADUREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:39:12.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
22/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706266-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE VASCONCELOS LOPES MADUREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por ALINE VASCONCELOS LOPES MADUREIRA em face do DISTRITO FEDERAL.
Com relação às RPV´s expedidas aos ID´s 191914292 e 191918209, relativas às parcela incontroversas, as obrigações objeto da presente fase de cumprimento de sentença foram satisfeitas, tendo em vista os comprovantes de depósitos juntados aos autos (ID nº 203684288).
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essas obrigações, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedida novas RPV´s em relação às parcelas controversas dos valores, ainda em discussão.
Expeçam-se ordens de pagamento via PIX, em favor dos credores.
No mais, e tendo em vista o não provimento do Agravo de Instrumento nº 0706611-19.2024.8.07.0000 (ID nº 204599597), interposto pelo Distrito Federal em face da Decisão de ID nº 186015898, determino e encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (NUCALFAZ) para proceder a atualização dos valores devidos (parcela então controvertida), observando-se os ID´s acima indicados.
Na oportunidade, ainda, deverão ser considerados os valores pagos pelo Ente Distrital, a título de parcelas incontroversas (ID nº 203684288).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:20
Outras decisões
-
19/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706266-33.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALINE VASCONCELOS LOPES MADUREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:21:59.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
11/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
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30/04/2024 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ALINE VASCONCELOS LOPES MADUREIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:27
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706266-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE VASCONCELOS LOPES MADUREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 189550179 para determinar a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL de ID 184030228.
Após, expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal.
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI nº 0706611-19.2024.8.07.0000.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/03/2024 14:06
Deferido o pedido de ALINE VASCONCELOS LOPES MADUREIRA - CPF: *14.***.*68-49 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/03/2024 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/03/2024 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706266-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE VASCONCELOS LOPES MADUREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer o prosseguimento do feito, conforme petição de ID 188405754.
Fundamenta que “o Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal teve pedido de efeito suspensivo negado, nos termos da decisão já informada a este Juízo (ID 187619607)”. É a síntese.
DECIDO.
A expedição de precatório e RPV torna-se inviável sem que antes ocorra o trânsito em julgado da decisão judicial que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação ao que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 100, §§ e 3º e 5º.
No presente caso, houve a interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
Em recente julgado, manifestou-se o e.
TJDFT quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 1.170 DO STF.
REJEITADA.
DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECIDO EM TURMA CÍVEL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
AÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
Reclamação apresentada diante de decisão judicial, proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, que determinou a suspensão do processo e indeferiu o pedido de expedição das requisições de pagamento, de forma contrária aos termos do acórdão proferido no bojo dos autos de agravo de instrumento desta Relatoria. 1.1.
Ação aviada na busca pela determinação da expedição de requisições de pagamento na forma da lei. 2.
Da preliminar de suspensão do feito (Tema 1.170 do STF - RE 1.317.982). 2.1.
Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral da matéria objeto do RE 1.317.982/RG (Tema 1.170), a saber, "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso", deixou de determinar a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão. 2.2.
O próprio Supremo Tribunal Federal, na apreciação da questão de ordem suscitada no bojo do RE 966.177/RS, já estabeleceu que a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com base no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 2.3.
Portanto, inexistindo decisão do STF determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do Tema 1.170, não há se falar em suspensão do presente processo. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
Do mérito. 3.1.
Em 07/09/21 foi proferida decisão por esta Relatoria que determinou a aplicação aos autos da origem da correção monetária pelo IPCA-E aos precatórios a serem expedidos. 3.2.
Ocorre que, antes que tal determinação fosse aplicada, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 3.3.
Em que pese terem sido decididos em 30/03/22, os embargos ainda não transitaram em julgado, uma vez que não consta dos autos qualquer certidão atestando tal fato. 3.4.
Deve-se destacar que do mencionado recurso (embargos de declaração) já foi interposto recurso especial, o qual pode vir a modificar o aresto atacado.
Assim, não agiu com erro, mas sim com cautela o Juízo da origem ao determinar que se aguarde o trânsito em julgado do agravo de instrumento objeto da lide, tendo em vista que ainda cabem recursos da decisão proferida em agravo de instrumento. 4.
Reclamação improcedente. (Acórdão 1607006, 07135768120228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 14/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, como já disposto na decisão de ID 187663638, deve-se aguardar o trânsito em julgado para continuidade dos autos.
Aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n. 0706611-19.2024.8.07.0000.
Cientifiquem-se todos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/03/2024 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/03/2024 14:03
Indeferido o pedido de ALINE VASCONCELOS LOPES MADUREIRA - CPF: *14.***.*68-49 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/03/2024 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/02/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de ALINE VASCONCELOS LOPES MADUREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação
-
11/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706266-33.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALINE VASCONCELOS LOPES MADUREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2024 08:52:47.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
03/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/09/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
10/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706266-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE VASCONCELOS LOPES MADUREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incabível a alegação de ID 168539079, uma vez que se tratam de obrigações distintas.
Cumpra-se a determinação de ID 167719559, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
16/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706266-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE VASCONCELOS LOPES MADUREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que: 1) Promova a comprovação do recolhimento das custas referentes à obrigação de pagar.
Cumpra(m)-se a(s) determinação(ões), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
05/08/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706266-33.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALINE VASCONCELOS LOPES MADUREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 166542302.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 17:05:48.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ALINE VASCONCELOS LOPES MADUREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:20
Outras decisões
-
01/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/06/2023 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/05/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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