TJDFT - 0714394-75.2023.8.07.0007
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:03
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de IBRESPA - INSTITUTO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIO-POLITICO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IBRESPA - INSTITUTO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIO-POLITICO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714394-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IBRESPA - INSTITUTO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIO-POLITICO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SISTEMA NORTE DE RADIODIFUSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 15 dias, conforme requerido pelo AUTOR.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:20:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SISTEMA NORTE DE RADIODIFUSAO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:26
Deferido o pedido de IBRESPA - INSTITUTO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIO-POLITICO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IBRESPA - INSTITUTO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIO-POLITICO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714394-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IBRESPA - INSTITUTO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIO-POLITICO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SISTEMA NORTE DE RADIODIFUSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas.
Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 19:18:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:04
Indeferido o pedido de IBRESPA - INSTITUTO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIO-POLITICO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:27
Deferido o pedido de IBRESPA - INSTITUTO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIO-POLITICO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0714394-75.2023.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: IBRESPA - INSTITUTO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIO-POLITICO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL Requerido: SISTEMA NORTE DE RADIODIFUSAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreram “in albis” os prazos legais da parte executada tanto para pagamento voluntário, quanto para impugnação.
De ordem, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2024 14:13:30.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
26/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0714394-75.2023.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: IBRESPA - INSTITUTO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIO-POLITICO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL Requerido: SISTEMA NORTE DE RADIODIFUSAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreram “in albis” os prazos legais da parte executada tanto para pagamento voluntário, quanto para impugnação.
De ordem, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2024 14:13:30.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IBRESPA - INSTITUTO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIO-POLITICO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SISTEMA NORTE DE RADIODIFUSAO LTDA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:36
Indeferido o pedido de SISTEMA NORTE DE RADIODIFUSAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-45 (EXECUTADO)
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30/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/07/2024 11:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:28
Outras decisões
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11/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714394-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SISTEMA NORTE DE RADIODIFUSAO LTDA REQUERIDO: IBRESPA - INSTITUTO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIO-POLITICO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL, IGREJA BATISTA DA LAGOINHA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica SISTEMA NORTE DE RADIODIFUSAO LTDA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 14:43:46.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
27/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 13:04
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA DA LAGOINHA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de IBRESPA - INSTITUTO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIO-POLITICO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SISTEMA NORTE DE RADIODIFUSAO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2024 09:45
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714394-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SISTEMA NORTE DE RADIODIFUSAO LTDA REQUERIDO: IBRESPA - INSTITUTO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIO-POLITICO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL, IGREJA BATISTA DA LAGOINHA DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 14:11:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/03/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de SISTEMA NORTE DE RADIODIFUSAO LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0714394-75.2023.8.07.0007 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: SISTEMA NORTE DE RADIODIFUSAO LTDA Requerido: IBRESPA - INSTITUTO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIO-POLITICO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que as partes requeridas anexaram embargos à Monitória, tempestivamente.
De ordem, à parte autora para apresentação de RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 10:13:13.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
20/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA DA LAGOINHA em 01/02/2024 23:59.
-
27/12/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 17:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/11/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 14:40
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2023 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2023 16:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
11/10/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 20:45
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:45
Outras decisões
-
06/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de SISTEMA NORTE DE RADIODIFUSAO LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:50
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714394-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SISTEMA NORTE DE RADIODIFUSAO LTDA REQUERIDO: IBRESPA - INSTITUTO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIO-POLITICO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL, IGREJA BATISTA DA LAGOINHA DESPACHO Sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora traga os elementos que comprovem a exigibilidade do título que embasa a presente execução, como já determinado ao ID 169045509.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2023 22:28
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714394-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SISTEMA NORTE DE RADIODIFUSAO LTDA REQUERIDO: IBRESPA - INSTITUTO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIO-POLITICO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL, IGREJA BATISTA DA LAGOINHA DECISÃO Não obstante o cumprimento da emenda determinada, analisando os autos verifica-se que o contrato de ID 165893582 foi firmado apenas por Sistema Norte de Radiodifusão Ltda., como locadora, e IBRESPA, na condição de locatária, razão pela qual a Igreja Batista da Lagoinha não deve constar como executada no presente feito.
Vê-se, também, que, na cláusula 5.2.1 do referido contrato, a locatária teria se comprometido a "no prazo de até 5 (cinco) anos melhorar os parâmetros técnicos para o devido reenquadramento de Classe da Emissora para A2, sendo que todo o investimento necessário e tramitação junto aos órgãos responsáveis fica a cargo da LOCATÁRIA, caso a LOCATÁRIA não obtenha êxito no reenquadramento de Classe proposta, esta deverá reembolsar à locadora o valor de R$ 300.000,00".
Ocorre que não consta dos autos a comprovação do descumprimento da citada cláusula.
Ademais, vê-se que o prazo de 5 anos também não se esgotou.
Além disso, igualmente não constam a comprovação do pedido de rescisão formulado pela executada, em 23/08/2022, tampouco a cláusula 7.2 do contrato, invocada na petição inicial como fundamento do pedido da multa de R$ 90.000,00.
Dessa forma, o documento de ID 165893582 não se configura como título executivo extrajudicial, em razão da falta de exigibilidade, um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, nos termos 783 do Código de Processo Civil.
Pelos motivos expostos, faculto à parte autora trazer elementos que comprovem a exigibilidade do título, em razão do descumprimento de suas cláusulas, ou convolar o feito em ação de cobrança ou monitória.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:17
Outras decisões
-
08/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714394-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SISTEMA NORTE DE RADIODIFUSAO LTDA REQUERIDO: IBRESPA - INSTITUTO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIO-POLITICO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL, IGREJA BATISTA DA LAGOINHA DECISÃO Recebo a competência.
Vê-se que a petição de ID 165854743 encontra-se apócrifa.
Assim, determino que a parte autora emende a inicial, trazendo-a assinada por procurador, regularizando sua representação processual por meio de procuração de outorga de poderes atualizada, a qual deve vir acompanhada de documento de identificação de seu subscritor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2023 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714394-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SISTEMA NORTE DE RADIODIFUSAO LTDA REQUERIDO: IBRESPA - INSTITUTO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIO-POLITICO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL, IGREJA BATISTA DA LAGOINHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SISTEMA NORTE DE RADIODIFUSAO LTDA em desfavor de IBRESPA - INSTITUTO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIO-POLITICO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL e outros.
Vê-se do título de id. 165893582, que a parte executada está situada em Brasília/DF, que a parte autora está situada em Mimoso do Goiás/GO.
Observa-se que não há questões que liguem a relação jurídica subjacente ao título à Taguatinga/DF, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula IX do contrato. É o breve relatório.
Decido.
Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC (arts. 42 a 53).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio Código de Processo Civil, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em 11/11/2019, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do Voto do Exmo.
Relator Gilberto Pereira de Oliveira: “Na origem, como dito algures, cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais.
Vejamos.
A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC.
Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc.
Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural.
Confira-se o teor do normativo: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.' (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir.
Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras.
Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso." Acompanharam o Exmo.
Relator, os Exmos.
Desembargadores Josaphá Francisco dos Santos, Romeu Gonzaga Neiva, Leila Arlanch, Gislene Pinheiro, Rômulo de Araújo Mendes e Roberto Freitas.
Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Registre-se que a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga foi criada em 04/11/2014 e conta, atualmente, com aproximadamente 5.000 (cinco mil) processos em tramitação.
Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato executado nos presentes autos (ID 165893582, cláusula IX).
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 21:23
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:23
Declarada incompetência
-
20/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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