TJDFT - 0700680-07.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 06:37
Recebidos os autos
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19/12/2024 06:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 18:47
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:43
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 19:03
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/10/2024 18:23
Juntada de Petição de acordo
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23/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de YORI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORARIA LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700680-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA REVEL: YORI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD, a parte executada se manifestou nos autos apresentando, conjuntamente, impugnação ao cumprimento de sentença e impugnação a referida penhora.
Quanto à impugnação ao Cumprimento de Sentença, nada a prover, pois, preclusa a oportunidade de defesa do executado.
No que tange à impugnação à penhora, verifica-se que o débito executado é de R$ 26.120,60, e foi encontrado o valor de R$ 13.656,20 (ID 192608957), o qual o executado afirma ser impenhorável, na forma do art. 833, X, CPC.
Em que pese alegar que o valor penhorado atingiu quantia enquadrada no limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, depositada em caderneta de poupança, a defesa não merece guarida, pois, o bloqueio se deu em conta bancária "PagSeguro Internet", ou seja, conta corrente, não demonstrando o executado que pertencia à conta-poupança.
Ademais, convém registrar que o executado é Pessoa Jurídica de direito privado, sendo a proteção do art. 833, X, CPC relativa ao devedor pessoa física, não sendo extensível à Pessoa Jurídica.
Nesse sentido menciono julgado da 3ª Turma Cível do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA (ART. 833, X DO CPC).
IMPENHORABILIDADE NÃO EXTENSÍVEL ÀS PESSOAS JURIDICAS.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À VIABILIDADE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
LEVANTAMENTO VALORES BLOQUEADOS PELO EXEQUENTE.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE DANO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a impenhorabilidade de conta poupança não é extensível às pessoas jurídicas, uma vez que "(...) a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária ' (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)". 2.
Dessa forma, caso não seja comprovado que a quantia bloqueada na conta poupança da executada comprometa as atividades empresariais realizadas, é possível a realização da penhora, ainda que em quantia inferior a quarenta salários-mínimos. 3.
A parte agravada não apresentou, para os devidos fins, seu balanço patrimonial ou quaisquer documentos, comprovando que o bloqueio efetivado comprometeria o desenvolvimento da atividade empresarial. 4.
Em que pese a verba objeto do cumprimento provisório de sentença ser considerada alimentar, o valor a ser levantado é considerado de elevada quantia, o que configura manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, obstando a dispensa de caução. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1785645, 07080994320238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, assim, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor penhorado.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF, 2 de julho de 2024 14:55:16.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:11
Indeferido o pedido de YORI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORARIA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-02 (REVEL)
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26/06/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/04/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:16
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:16
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700680-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA REVEL: YORI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente insiste na penhora de bens que guarnecem a sede da executada.
Todavia, conforme assentado na decisão de ID 180841059, não há indícios de que o devedor possua bens que ultrapassem as necessidades comuns, inclusive podendo agravar a situação da executada se eventual penhora recair sobre equipamentos/ produtos essenciais para manutenção de sua atividade comercial.
A exequente não demonstrou nos autos que a executada permanece em plena atividade e quais seriam os bens/equipamentos passíveis de penhora.
Portanto, outra saída não há que a suspensão do feito, diante das tentativas frustradas para localização de bens penhoráveis em nome do devedor.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 06/02/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 148454373.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança/monitória da duplicata sem força executiva é quinquenal, a contar da data do vencimento do título (CC, art. 206, § 5º, I).
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 06/02/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:41
Outras decisões
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02/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700680-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA REVEL: YORI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte requerente a pesquisa INFOJUD com relação a requerida (pessoa jurídica).
Ocorre que por se tratar de pessoa jurídica, as declarações apresentadas à Receita Federal não contém relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro o pedido.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Faculta-se o pedido de suspensão pelo rito do art. 921, III, §1°, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 21:51
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 21:51
Indeferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/01/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 11:05
Recebidos os autos
-
08/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:05
Indeferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:10
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700680-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA REVEL: YORI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado, intimado via DJe acerca da penhora sobre o veículo, FIAT/PALIO WK ATTRAC 1.4, Placa JJK 1254, manteve-se silente.
Expeça-se mandado de intimação e avaliação, considerando que o devedor não possui advogado constituído nos autos.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,§ 1º, do CPC).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 16:15
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:15
Outras decisões
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12/09/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de YORI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORARIA LTDA - EPP em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700680-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA REVEL: YORI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte EXEQUENTE informou que o veículo FIAT/PALIO WK ATTRAC 1.4, Placa JJK 1254, teve o gravame baixado pelo credor fiduciário, conforme petição ID 162370927 e seus documentos anexos.
Assim, promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o EXECUTADO como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o EXECUTADO intimado acerca da penhora, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §11 c/c 871, I, todos do Código de Processo Civil.
Como o réu é revel, sem patrono constituído, sua intimação será feita por publicação no DJE, cujo prazo fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEVEDOR REVEL (NA FASE COGNITIVA) E SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO.
DESNECESSIDADE.
PENHORA.
URGÊNCIA.
PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora requerida em virtude da ausência de intimação pessoal do agravado para cumprimento voluntário da obrigação. 2.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes (art. 346, CPC).
Nesses casos, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial, inexistindo óbice para o revel intervir na lide e praticar os atos que reputar cabíveis, tal como se tivesse sido intimado.
A propósito, esta Corte de Justiça já se posicionou quanto à permanência, no cumprimento de sentença, dos efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento. 3.
Para a efetivação da constrição não se faz desnecessária nova tentativa de intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença, se o processo correu à revelia durante a fase cognitiva. 4.
No caso dos autos, as provas demonstram o fundado receio de dano e de risco ao resultado útil do processo, podendo os agravantes ficarem prejudicados no recebimento do seu crédito, haja vista a vasta quantidade de anotações negativas, protestos e ações judiciais em desfavor do executado, que podem levá-lo à insolvência. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1144112, 07158159720188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Esclareço ao EXEQUENTE que o registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de indicar a este Juízo onde se encontra o veículo, para que possa ser avaliado, a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão.
Assim, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para informar o local em que se encontra o referido bem.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 22:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:08
Outras decisões
-
14/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:05
Outras decisões
-
12/04/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:18
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de YORI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORARIA LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 01:43
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
23/01/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de YORI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORARIA LTDA - EPP em 06/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:13
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:14
Recebidos os autos
-
17/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 08:44
Recebidos os autos
-
04/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/04/2022 14:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2022 14:38
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de YORI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORARIA LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
17/01/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:31
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:31
Julgado procedente o pedido
-
27/12/2021 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/12/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de YORI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORARIA LTDA - EPP em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 18:01
Desentranhamento
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de YORI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORARIA LTDA - EPP em 20/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 14:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/08/2021 14:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2021 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 17:29
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/04/2021 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 16:26
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/02/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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