TJDFT - 0736141-65.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:37
Baixa Definitiva
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02/04/2025 17:36
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:19
Publicado Notificação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE DO BEM PARA O PROCESSO.
DÚVIDA SOBRE A TITULARIDADE.
REMESSA AO JUÍZO CÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por banco, objetivando a restituição do veículo apreendido nos autos de ação penal.
Pedido indeferido pelo juízo de origem, com fundamento nos artigos 118 e 120, §4º, do Código de Processo Penal, em razão de dúvida quanto à titularidade do bem e interesse do veículo para a persecução penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em avaliar: (i) A possibilidade de restituição do veículo apreendido antes do trânsito em julgado da sentença, considerando o disposto no art. 118 do CPP; e (ii) A existência de dúvidas sobre a titularidade e eventual impacto na apuração dos fatos investigados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 118 do CPP, os bens apreendidos devem permanecer à disposição do processo enquanto interessarem à investigação ou à formação da opinio delicti. 5.
O art. 120, §4º, do CPP determina a remessa das partes ao juízo cível em caso de dúvida quanto à titularidade do bem, assegurando a destinação provisória a depositário idôneo. 6.
A restituição, nesta fase processual, pode comprometer a apuração dos fatos e prejudicar eventuais direitos de terceiros. 7.
Jurisprudência citada corrobora a manutenção da apreensão quando o bem interessa à investigação criminal e há dúvida quanto à titularidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido. “A restituição de bem apreendido em processo penal é inviável enquanto o bem interessar à persecução penal ou houver dúvida quanto à titularidade, cabendo a discussão ao juízo cível, nos termos do art. 120, §4º, do CPP.” -
07/03/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:35
Conhecido o recurso de BANCO GM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 18:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 18:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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09/10/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:53
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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26/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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