TJDFT - 0702300-65.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA LETICIA SOARES DA SILVA CORREIA em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:23
Publicado Edital em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de ANA LETICIA SOARES DA SILVA CORREIA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Edital em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de ANA LETICIA SOARES DA SILVA CORREIA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:22
Publicado Edital em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:52
Expedição de Edital.
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29/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:49
Expedição de Termo.
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15/10/2024 17:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/10/2024 07:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:01
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ANA LETICIA SOARES DA SILVA CORREIA (CPF nº *45.***.*17-59), estando impedida, sem assistência de sua curadora legal, FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES DA SILVA, de praticar atos de natureza patrimonial e negocial, neles incluídos aqueles que dependam de expressa manifestação de vontade, salvo decisão apoiada, devidamente autorizada pelo Juízo.
Nomeio, como curadora da interditanda, sua mãe FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES DA SILVA, qualificada nos autos, para exercer a curatela, com os poderes referidos nos artigos 1.781 a 1.783, todos do Código Civil, bem como os indicados no Estatuto da Pessoa com Deficiência e o disposto no art. 757 do Código de Processo Civil, dispensando-a da prestação de contas, ressalvada a hipótese de fato novo e relevante que justifique a adoção de tal medida.
Intime-se a curadora para prestar compromisso, mediante assinatura do termo de curatela após o registro desta sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais (artigos 92 e 93 da LRP e artigo 755, §3º, do CPC), devendo ser advertida de que deverá bem e fielmente zelar pelos bens, direitos e interesses da curatelada, bem como buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interditada.
Fica a curadora ciente de que qualquer renda auferida pela interditada deve ser utilizada única e exclusivamente em benefício desta, bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Fica vedada a contratação pela requerente, em nome da interditada, de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO para que sejam cumpridas as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do CPC e no Provimento da Corregedoria do TJDFT, para fins de comunicação aos órgãos competentes acerca da interdição da parte.
A presente interdição deverá ser comunicada, ainda, à ANOREG, Junta Comercial e SERASA.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
10/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
08/07/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:00
Juntada de Petição de razões finais
-
19/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:49
Outras decisões
-
15/05/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/05/2024 07:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo
-
12/03/2024 11:28
Juntada de Certidão - sepsi
-
07/03/2024 11:59
Juntada de Certidão - sepsi
-
22/11/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
17/11/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:31
Outras decisões
-
25/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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18/10/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:36
Outras decisões
-
27/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:16
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a ELIO CORREIA DA ROCHA - CPF: *42.***.*60-30 (INTERESSADO).
-
30/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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30/08/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ANA LETICIA SOARES DA SILVA CORREIA em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ELIO CORREIA DA ROCHA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2023 10:13
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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28/04/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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26/04/2023 08:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2023 16:34
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:34
Outras decisões
-
05/04/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
04/04/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:38
Outras decisões
-
31/03/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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