TJDFT - 0715629-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:03
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA CASSIMIRO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO MERAMENTE ALEGADA.
PRETENDIDA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DAS PARCELAS AJUSTADAS PARA QUITAÇÃO DOS MÚTUOS CONTRATADOS.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
PROTEÇÃO CONTRA CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE NÃO TEM CABIMENTO PARA O CASO CONCRETO.
SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO DE DESCONTOS INVIÁVEL PARA OS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS REGULARMENTE TOMADOS.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela, como medida de urgência, somente pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Hipótese em que a agravante se insurge contra descontos efetuados em sua conta corrente para pagamento de empréstimos bancários que regularmente contratou, mas ao se insurgir o faz de forma superficial, restringindo-se a invocar a proteção da impenhorabilidade sobre seus proventos de aposentadoria depositados em conta bancária de que é titular e a alegar situação de superendividamento sem trazer, contudo, prova cabal a demonstrar a veracidade de suas alegações.
Caso concreto em que inviável aplicar a proteção legal contra constrição judicial nos termos previstos no art. 833, IV e X, do CPC. 3.
Deve ser mantida a decisão agravada porque, concretamente, não se constata flagrante ilicitude no desconto em conta corrente da agravante de prestações relativas a mútuos por ela contratados.
Além disso, os débitos lançados pelas instituições financeiras mutuantes estão conformes a cláusula contratual validamente estipulada segundo regras que levam em consideração a maior facilidade na forma de pagamento para assim aplicar taxa de juros mais favorável ao mutuário; o numerário depositado em conta corrente da agravante não goza de qualquer proteção genérica de impenhorabilidade porque prova não há de que se trata de verba salarial ou de proventos de aposentadoria; e, por fim, mesmo que reconhecida fosse a natureza salarial do montante depositado em conta bancária, possível seria o excepcional afastamento da regra da impenhorabilidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:00
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA SILVA CASSIMIRO - CPF: *88.***.*45-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/06/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA CASSIMIRO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 08:06
Recebidos os autos
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04/05/2024 08:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/05/2024 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 07:47
Recebidos os autos
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20/04/2024 07:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CLAUDIA SILVA CASSIMIRO - CPF: *88.***.*45-49 (AGRAVANTE).
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18/04/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/04/2024 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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