TJDFT - 0712457-96.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
19/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0712457-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARIA JOSILENE LIMA MIRANDA OFENSOR: WALMIRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de requerimento de medida protetiva de urgência realizado por MARIA JOSILENE LIMA MIRANDA em desfavor de WALMIRO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, partes já qualificadas nos autos.
Deu origem ao feito a OP 3616/2024-35ª DP.
Em 25/08/2024, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; c) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; (ID 208710697).
No dia 18/09/2024, a vítima manifestou o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência (ID 211505711).
Na mesma data, foi determinado o encaminhamento das partes ao GAV - Grupo de Acolhimento e Avaliação, conduzido pelo NERAV - Núcleo de Assessoramento em Violência Doméstica do TJDFT (ID 211521296).
Em 09/10/2024, foi juntado aos autos o Relatório Técnico 1067/24 (ID 213957758).
Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pleito da ofendida, porém requereu a concessão da medida protetiva de urgência prevista no art. 22, VI, da Lei 11340/2006 (ID 214160864). É relatório.
DECIDO.
Em acolhimento, junto ao setor psicossocial, a ofendida reafirmou seu desejo em revogar as medidas protetivas deferidas em seu desfavor, não comunicando qualquer fato novo desde o deferimento.
Assim, o que se depreende dos autos, é que não se revela uma situação de risco ou violência excepcional para se manter as medidas protetivas de urgência ao arrepio da vontade da vítima.
De mais a mais, o referido relatório assim ponderou: “Por fim, avalia-se - que os riscos do caso em tela encontram-se atenuados em razão dos aspectos acima analisados.
Sabe-se que a Sra.
Maria Josilene apresenta demandas concretas que dão sentido ao pedido de revogação.
Assim, esta equipe não se opõe à sua solicitação e reforça a relevância da concretização dos encaminhamentos para a proteção da Sra.
Maria Josilene.
Tendo em vista o exposto, considerando a possível revogação das MPU em favor da Sra.
Josilene, como estratégias de gestão de riscos, sugere-se: - Como modalidade de MPU educativa, a determinação judicial em caráter de obrigatoriedade de inserção do Sr.
Walmiro ao acompanhamento em grupos reflexivos de homens, conforme as parcerias deste Juizado, ou ao Espaço Acolher.” É tão direito da ofendida ter as medidas protetivas de urgência quanto não as ter, cabendo ao Estado, tão somente a adoção de medidas que visem amenizar a situação de risco ou reiteração de conduta.
Desta forma, a Lei Maria da Penha não relativizou a capacidade da ofendida, de modo que, a não ser em casos excepcionais, a sua vontade deve prevalecer.
Neste sentido: RECLAMAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTERESSE DA OFENDIDA.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A Lei Maria da Penha dispõe que o juiz pode, a qualquer tempo, substituir as medidas aplicadas por outras de maior eficácia, modificá-las ou revogá-las, conforme se constata da norma insculpida em seu artigo 19. 2.
Se a própria vítima, de forma livre e consciente, manifestou o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, em razão de ter se reconciliado com o ofensor, seu companheiro há vinte anos, as providências adotadas não se fazem mais necessárias, estando evidentemente comprometida a utilidade do provimento jurisdicional. 3.
Reclamação conhecida e não provida para manter a decisão recorrida que revogou as medidas protetivas em desfavor do interessado. (Acórdão n.1131482, 07132722420188070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 26/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando os fatos, oportuno encaminhar o ofensor ao Espaço Acolher, a fim de que haja reflexão e mudança comportamental, como modo de prevenção de reiteração de condutas.
Pelo exposto, acolho o pedido ID 211505711 e revogo as medidas protetivas de urgência deferidas na decisão ID 208710697.
Com esteio no art. 22, VI, da Lei 11340/2006, imponho ao ofensor a OBRIGATORIEDADE de participar do acompanhamento psicossocial no ESPAÇO ACOLHER (Antigo NAFAVD – Núcleo de Atendimento às Famílias e Autores de Violência Doméstica – Q. 3, lote especial 05, Edifício Gran Via, 1° andar, Sala 115 – Sobradinho/DF – CEP: 73.031-032 – (Prédio da Defensoria Pública), telefones (61) 99501-6007; e-mail: [email protected]), consistente nas reuniões do Grupo Reflexivo para Homens daquele espaço, devendo o ofensor comparecer naquele espaço, no prazo de até 5 (cinco) dias, munido da Carteira de Identidade, CPF e cópia desta decisão para realizar a inscrição.
Após o comparecimento, o requerido deverá apresentar neste Juízo, presencialmente ou por meio do whatsapp 61 986262275, também em 05 dias, o comprovante da inscrição.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 11 de outubro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:28
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
11/10/2024 13:28
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
11/10/2024 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
18/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/09/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0712457-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARIA JOSILENE LIMA MIRANDA OFENSOR: WALMIRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência, requerido por MARIA JOSILENE LIMA MIRANDA em desfavor de WALMIRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, partes já qualificadas nos autos.
Deu origem ao feito a OP 3616/2024-35ª DP.
Em 26/08/2024, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; c) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros (ID 208710697).
A Defesa, em 27/08/2024, requereu a revogação das medidas protetivas de urgência, aduzindo que não há indício material da suposta infração penal.
Requereu a retirada de bens e informou que a ofendida estaria mantendo contato (ID 208913251).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou, quanto ao pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, pelo indeferimento (ID 209161303). É o relato.
DECIDO.
Em que pese o inconformismo da Defesa, razão não lhe assiste.
De antemão, oportuno frisar algumas premissas que regem os pedidos de medidas protetivas de urgência e, consequentemente, a aplicação da Lei 11340/2006.
O presente feito refere-se autos apartados de pedido de medida protetiva de urgência que, enquanto medidas cautelares sui generis, têm por fim a proteção de direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorece, ou seja, não visam processos, mas pessoas, tendo por escopo a prevenir ou cessar a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, de modo célere e uniforme.
Isto é, é primordial que se compreenda que, diferente de qualquer outra medida cautelar de natureza penal ou cível, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória as quais são instrumentos processuais específicos, satisfativos, independentes, autossuficientes e autônomos voltado a contar o ciclo de violência.
Ademais, como toda tutela provisória, possui como característica a cognição sumária, não definitividade, temporariedade e precariedade, visando, por conseguinte, resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, tutelando-se o futuro.
Desta forma, o standart para o deferimento e manutenção das medidas protetivas de urgência é a presença da situação de risco e verossimilhança das alegações, não havendo necessidade que os fatos noticiados sejam necessariamente ilícito penal, nos termos do Enunciado nº 37 do FONAVID e art. 19, § 5º, da Lei 11340/2006.
Neste sentido: "Em conformidade com a doutrina mais autorizada, as medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, não se destinam à utilidade e efetividade de um processo específico.
Sua configuração remete à tutela inibitória, visto que tem por escopo proteger a vítima, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização do dano, mas, apenas, a probabilidade do ato ilícito" (RHC n. 74.395/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.).
Portanto, descabe no presente feito a análise de autoria e materialidade dos delitos narrados na ocorrência policial, o que deve ocorrer em procedimento próprio e no momento oportuno.
Ademais, face às considerações tecidas pela Defesa oportuno destacar que, caso entenda que o suposto ofensor tenha tido algum direito violado ou se encontre em risco, existem outras medidas cautelares diversas da medida protetiva que possa se valer, o que não afasta ou mitiga eventual necessidade das medidas protetivas de urgência requeridas pela ofendida. É sob esta ótica que deve ser (re)analisado os pedidos de medida protetiva de urgência.
Logo, não é escopo do presente feito, a apuração dos eventuais ilícitos penais noticiados, cuja ocorrência ou não deve ser objeto de análise em procedimento próprio, como dito.
No caso dos autos, não há qualquer fato novo desde a decisão proferida em 25/08/2024.
Vale destacar que o próprio contato firmado pela ofendida não induz à desnecessidade das medidas protetivas de urgência, sobretudo porque denota entrave referente a bem do casal, que estaria sob a posse do ofensor.
Ademais, a ofendida, em seu relato, narrou que teria sido agredida fisicamente, além e ter assinalado diversos comportamentos abusivos, o que é suficiente para denotar a situação de risco e corroborar para o deferimento e manutenção das medidas pleiteadas.
Assim, a manutenção das medidas protetivas de urgência é medida que se impõe.
Quanto aos bens, impede destacar que foi requerido a retirada dos seguintes bens: A) TV 65 polegadas que esta financiada em nome da mãe do requerente, que ainda está pendente de pagamento da primeira parcela.
B) 1 aparelho de som que o requerente está a 22 anos com ele e é de estimação, de valor considerável; C) 1 computador notebook, utilizado para trabalho; D) Todas as roupas pessoais; E) Assessórios como pulseira 4 relógios 2 perfumes; F) 1 máquina de barbear elétrica; G) Documentos do SUS; H) Documento de dut de um carro que ja vendido; I) 1 bota; J) 2 chapéus; K) Ferramentas de trabalho.
Como se vê, além de bens de uso pessoal, há outros bens de valor que guarnecem a residência, cuja titularidade deve ser objeto de discussão em eventual processo de partilha.
Pelo exposto: i) INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCAI; II) DEFIRO a retirada dos bens de uso estritamente pessoal (vestuário, higiene, documentos, utensílios de trabalho).
Diante do disposto no PAD nº 22603/2018, expeça-se mandado de retirada dos bens (pessoais, vestuário, higiene, documentos e ferramentas de trabalho), devendo a parte, no prazo de 05 dias, contatar o Posto de Distribuição de Mandados de Sobradinho, presencialmente, no Fórum de Sobradinho (St.
Administrativo Q.
Central - Sobradinho, Brasília - DF, 71928-720), ou por meio do telefone 3103-3046 e 3103-3045, a fim de que agende junto ao Oficial de Justiça a retirada do objeto.
Caso não haja objeção da ofendida, poderão ser retirados os demais bens listados pelo ofensor.
Frise-se que caberá ao Oficial de Justiça zelar pelo cumprimento das medidas protetivas de urgência impostas, ficando desde já autorizada a requisição de força policial.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 6 de setembro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/09/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/08/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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28/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
25/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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25/08/2024 09:13
Recebidos os autos
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25/08/2024 09:13
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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25/08/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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25/08/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/08/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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