TJDFT - 0736141-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 17:57
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 16:58
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:16
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
25/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0736141-65.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: BANCO GM S.A REQUERIDO: JUÍZO DA 7A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DECISÃO Vistos etc.
Renovo a intimação para a empresa informar se foi interposta ação cível para restituição do veículo apreendido, sendo que sua inércia poderá acarretar a decretação de perda do bem, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal.
Informe a empresa BANCO GM S A para que informe em 10 (dez) dias o número do feito e o juízo de tramitação.
Intimem-se.
Brasília(DF), 05 de junho de 2025.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
06/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:50
Outras decisões
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04/06/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 03/06/2025 23:59.
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05/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:03
Outras decisões
-
28/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
11/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Criminal de Brasília.
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10/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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13/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0736141-65.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: BANCO GM S.A REQUERIDO: JUÍZO DA 7A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DECISÃO Vistos, etc.
BANCO GM S/A apresenta o pedido de ID 208967376 para requerer a restituição do bem identificado como sendo veículo CRUZE PREMIER 1.4 TURBO 2021/2022, RENAVAM *4686, PLACA REO4B12, apreendido na ação penal PJe nº 0709914-09.2022.8.07.0001.
Argumenta, em síntese, que é empresa proprietária do referido bem, tendo celebrado contrato de financiamento do veículo com a pessoa de PAULO AFONSO COSTA PAIM e que o pagamento das parcelas do contrato resta inadimplente.
Aduz que "a coisa pertence ao credor/requerente e, com o inadimplemento do devedor, a propriedade é consolidada em seu favor".
Finaliza a peça com pedido de restituição do veículo, com isenção de despesas de remoção e estadia e, ainda, determinação de que "o condutor do veículo no momento da sua apreensão esclareça como se deu a negociação do veículo".
A inicial foi instruída com os documentos que compõem a árvore de ID 208967376.
Ouvido, o Ministério Público, em ID 210038727, manifestou-se contrariamente ao pedido alegando para tal que a manutenção da apreensão do bem "ainda interessa à investigação, sem prejuízo de que a questão seja reapreciada por ocasião da manifestação conclusiva do Ministério Público (opinio deliciti)".
Eis a síntese do que consta dos autos.
DECIDO.
A teor do que dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, os bens eventualmente apreendidos em procedimentos criminais devem assim permanecer enquanto interessarem ao processo. É certo, ademais, que por ocasião da prolação da sentença deve o juiz deliberar a respeito da destinação dos referidos bens, podendo, conforme o caso, decretar seu perdimento ou mesmo a restituição a quem de direito.
A restituição antes do trânsito em julgado, portanto, é providência que não se conforma com a existência de qualquer dúvida quanto ao direito do reclamante, sobretudo considerando a necessidade de se dispor a respeito das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.
Ao analisar as razões fáticas e jurídicas invocadas pelo Requerente verifico que os fatos possuem complexidade e demandam instrução específica para definir a propriedade correta do veículo.
Destaco inclusive que o Ministério Público em sua manifestação foi pelo indeferimento do pedido.
Em casos domo dos autos, deve ser aplicado o disposto no art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal que dispõe: "Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea".
A jurisprudência, em casos análogos, possui o mesmo entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
VEÍCULO COM NIV ORIGINAL SUBSTITUÍDO.
PERÍCIA CRIMINAL.
VEÍCULO ENXERTADO.
CARACTERÍSTICAS DE ORIGINALIDADE.
AUSÊNCIA.
VEÍCULO COM ILICITUDES ADMINISTRATIVAS.
REGULARIZAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
DESCABIMENTO.
SOLUÇÃO DE DESTINO DO VEÍCULO.
REMESSA PARA O JUÍZO CÍVEL.
NECESSIDADE.
NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 120 do Código de Processo Penal, não há como deferir o pedido de restituição de bem apreendido quando exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Assim, tendo o laudo pericial constatado que o número de identificação ostentado no veículo fora enxertado, caracterizando transplante, não permitindo assegurar inequivocamente a correta identificação do bem, resta impossível proceder à devolução requerida. 2.
O exame acerca da efetiva regularização do bem que permita sua devolução e de eventual destino do veículo irregular é matéria que ultrapassa a esfera criminal, de maneira que, conforme determina o artigo 120, § 4º, os autos devem ser remetidos para o juízo cível. 3.
Incabível o pleito de nomeação como depositário fiel do veículo quando os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que sua circulação em vias públicas depende necessariamente de que sejam sanadas as irregularidades administrativas constatadas por perícia criminal, o que não se verificou no caso em voga. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1643725, 07188217020228070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, INDEFIRO o pedido.
Traslade-se cópia da presente para o feito principal.
Aguarde-se 30 (trinta) dias para a parte indicar o número do processo e o Juízo cível para qual foi distribuída a ação.
Intimem-se.
PUBLIQUE-SE.
Brasília(DF), 06 de setembro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
11/09/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:58
Outras decisões
-
06/09/2024 10:58
Indeferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE)
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05/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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05/09/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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