TJDFT - 0737308-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 14:40
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:40
Outras decisões
-
21/08/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 02:10
Recebidos os autos
-
07/08/2025 02:10
Outras decisões
-
06/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2025 10:11
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:11
Outras decisões
-
17/07/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JRM EXCLUSIVO EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2025 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2025 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2025 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0737308-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO CALIXTO DE CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 16:30:20. -
16/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:03
Deferido o pedido de ROMULO CALIXTO DE CASTRO - CPF: *53.***.*82-95 (EXEQUENTE).
-
21/05/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/05/2025 05:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 20:51
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:51
Outras decisões
-
07/04/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 20:54
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:54
Outras decisões
-
17/03/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:33
Outras decisões
-
24/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737308-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO CALIXTO DE CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 219098488): Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 09:51:39. -
17/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:07
Outras decisões
-
28/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/11/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:47
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/11/2024 05:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:06
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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10/10/2024 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737308-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO CALIXTO DE CASTRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ROMULO CALIXTO DE CASTRO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES SA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação das rés: “(I) Condenar a parte requerida a PAGAR à parte requerente o valor de R$12.174,00 e (II) CONDENAR a parte requerida a INDENIZAR a parte requerente, no valor de R$15.000,00 devidamente atualizado e corrigido a título de danos morais.” A parte requerida apresentou preliminar de suspensão do feito em face da existência de ação coletiva – Tema 60 e 589 do STJ.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em sede de preliminar de contestação a requerida pugna pela suspensão do feito.
Não obstante, o pedido não merece prosperar.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e REJEITO a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida, HURB TECHONOLOGIES S/A.
Examinas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora adquiriu pacotes de viagem junto a empresa ré em 2021, tendo pagado o valor de R$12.174,00 (doze mil cento e setenta e quatro reais).
Seguindo as diretrizes da requerida, o consumidor indiciou três datas para realização da viagem, entretanto, a empresa ré não deu cumprimento ao pacote sob alegação de ausência de tarifa promocional.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque, apesar da natureza do pacote adquirido pelo autor, a conduta da ré reveste-se de abusividade, ao passo que coloca o consumidor em desvantagem excessiva (art.51, IV, CDC).
Neste sentido, não é razoável impor ao consumidor que adquiriu pacotes de viagem em 2021 que aguarde de forma indefinida para usufruir de um serviço que já está pago.
Da mesma forma, a demora e falta de perspectiva no reembolso do montante pago pelo autor importa em violação as diretrizes estabelecidas pelo CDC.
Assim, é lesiva a conduta da empresa requerida que unilateralmente e sem a participação do consumidor, impõe sucessivas remarcações do pacote de viagem, e, após o cancelamento, posterga, de forma indefinida, o reembolso do montante.
Deste modo, deve ser acolhido o pedido autoral para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a empresa ré a restituir o valor pago pelo consumidor.
Por fim, tenho que a omissão da requerida em executar o pacote na forma comercializada, cumulada com a demora excessiva no reembolso são fatores que configuram dano moral passível de indenização, a qual arbitro, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Decretar a rescisão do contrato relativo aos pedidos de nº 7788953, 7794451 e 8077655; B) Condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$12.174,00 (doze mil cento e setenta e quatro reais), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data da compra de cada um dos pacotes), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (26/05/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e C) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (26/05/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/09/2024 07:16
Recebidos os autos
-
14/09/2024 07:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMULO CALIXTO DE CASTRO em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:24
Outras decisões
-
29/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:20
Outras decisões
-
08/07/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ROMULO CALIXTO DE CASTRO em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/05/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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