TJDFT - 0704027-13.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:09
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de JANILTON DA CONCEICAO GONCALVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704027-13.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: JANILTON DA CONCEICAO GONCALVES SENTENÇA Embargos tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
No caso em tela, verifica-se contradição na sentença embargada, razão pela qual acolho os embargos para sanar o vício descrito.
Segue novo ato: "Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Alega a autora que firmou contrato em 10 de maio de 2022, referente à cessão de direitos sobre o imóvel descrito.
O valor total acordado foi de R$ 145.000,00, dividido entre um pagamento inicial de R$ 95.000,00, a entrega de um veículo Chevrolet/Cobalt, avaliado em R$ 40.000,00, e o pagamento de dívidas de energia, água e IPTU no valor total de R$ 10.000,00.
Contudo, o réu não efetuou o pagamento de todos os débitos.
Requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 12.504,65 (doze mil quinhentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos) referente à conta de água e R$ 2.025,33 (dois mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos) referente à conta de energia.
Nos termos da Cláusula terceira da Cessão de Direitos id. 210784327, era obrigação do requerido o pagamento de dívidas de energia, água e IPTU, no valor total de R$ 10.000,00.
Todavia, conforme situação de débitos de ids. 210784326 e 210784324, há pendencias juntos à CAESB e NEOENERGIA.
A Cláusula terceira é expressa ao prever que o montante seria destinado ao pagamento conjunto dessas despesas, não havendo margem para exclusão arbitrária de qualquer item, devendo ser mencionado, todavia, que o contrato vincula as partes, sendo o montante ali estabelecido o máximo a ser cobrado do requerido nos termos da avença, sob pena de intervenção indevida do Judiciário na relação privada estabelecida por livre e espontânea vontade.
Nesse passo, os documentos trazidos pela ré demonstram o pagamento de valor superior ao montante de R$ 10.000,00.
Assim, descabe falar em nova obrigação fora do previsto do contrato, pois o autor estabeleceu, como vendedor, que o comprador deveria arcar não com todos os débitos de agua, luz e IPTU, mas sim com o montante de R$ 10.000,00, não podendo alegar, a posteriori, desconhecimento do assumido, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
Assim, à míngua de descumprimento contratual por parte do requerido, descabe falar em condenação nos valores solicitados a título de danos materiais, bem como a título de danos morais, pois ausentes os requisitos legais para tanto.
Desse modo, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I." P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
27/12/2024 13:05
Recebidos os autos
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27/12/2024 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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18/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:13
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/11/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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28/10/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 02:27
Recebidos os autos
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27/10/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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13/10/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704027-13.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: JANILTON DA CONCEICAO GONCALVES DESPACHO Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
13/09/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:50
Outras decisões
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12/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/09/2024 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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