TJDFT - 0707854-65.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:51
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
03/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:56
Homologada a Transação
-
15/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/01/2025 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707854-65.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR ANTONY ALVES FERREIRA REQUERIDO: JOAO BATISTA DE ARAUJO NETO DECISÃO Para a homologação do acordo, imprescindível a juntada do documento de identidade do réu e a regularização da sua representação processual, pois a assinatura digitalizada não tem efeito jurídico, pois é mera imagem transposta para diversos documentos.
Ademais, não podem as partes acordarem sobre a anulação de um contrato, pois a invalidação de um negócio jurídico não é direito patrimonial disponível.
Caso pretendam a rescisão do contrato, devem formular isso adequadamente.
Quanto à procuração, como foi outorgada em causa própria, a princípio não é cabível a revogação, salvo se houver manifestação de ambas as partes (súmula 487 do STF), o que pode ser feito diretamente junto ao Cartório.
Por fim, o autor ainda não apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Concedo o prazo de 5 dias para atendimento das determinações acima.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:58
Outras decisões
-
12/09/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/09/2024 19:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTOR ANTONY ALVES FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707854-65.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR ANTONY ALVES FERREIRA REQUERIDO: JOAO BATISTA DE ARAUJO NETO DECISÃO Fixo a competência do juízo.
Retifique-se o valor da causa para que corresponda ao do negócio que se pretende anular: R$ 145.800,00 (cento e quarenta e cinco mil e oitocentos reais).
Para melhor análise do pedido de gratuidade, tendo em vista que o autor assumiu a obrigação de pagar prestação do empréstimo imobiliário no valor de R$ 1.129,07 (mil cento e vinte e nove reais e sete centavos) e reside em outra localidade, intime-se o demandante para apresentar o extrato bancário de todas as suas contas, inclusive as de investimento, bem como para esclarecer a que título ocupa o imóvel do Recanto das Emas, se é bem próprio ou alugado, hipótese em que deve apresentar o respectivo contrato e, por fim, para informar se possui veículo próprio.
Prazo: 5 dias.
Alternativamente, pode recolher as custas processuais.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
30/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/08/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 10:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0781494-83.2024.8.07.0016
Otavio Souza Rabello
Banco Inter SA
Advogado: Luis Felipe Procopio de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 12:25
Processo nº 0755204-65.2023.8.07.0016
Maria de Lourdes Aguiar Ursulino
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 14:11
Processo nº 0704027-13.2024.8.07.0021
Stenio Estevao de Oliveira Neto
Janilton da Conceicao Goncalves
Advogado: Priscila de Sousa e Silva Pitaluga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 19:18
Processo nº 0736222-14.2024.8.07.0001
Jose Antonio de Carvalho
J.l Distribuidora de Cosmeticos Eireli
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 18:30
Processo nº 0718342-61.2024.8.07.0016
Evanilde Alves Rodrigues
Ruth Ferreira Gomes
Advogado: Gabriely Santos Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 18:30