TJDFT - 0754041-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:02
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUZA DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RONIE DA SILVA RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754041-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA SOUZA DE CARVALHO REQUERIDO: RONIE DA SILVA RODRIGUES S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/05/2025 23:04
Recebidos os autos
-
11/05/2025 23:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2025 02:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754041-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA SOUZA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud ( ), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:14
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:14
Outras decisões
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17/03/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
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13/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RONIE DA SILVA RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754041-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA SOUZA DE CARVALHO REQUERIDO: RONIE DA SILVA RODRIGUES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/09/2024 07:11
Recebidos os autos
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14/09/2024 07:11
Homologada a Transação
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11/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RONIE DA SILVA RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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