TJDFT - 0718641-94.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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24/06/2025 13:23
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 15:41
Desentranhado o documento
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14/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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11/11/2024 13:20
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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11/11/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718641-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HIGO HERNANDES DE LIMA, PAULO FELLIPE DOS SANTOS SENTENÇA
I- RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra HIGO HERNANDES DE LIMA e PAULO FELLIPE DOS SANTOS, imputa-se ao primeiro réu os crimes definidos nos artigos 180, caput, e 330, ambos do Código Penal, artigos 303, §1º c/c art. 302, §1º, inciso II, art. 305 e 306, todos da Lei 9.503/97, na forma do art. 69, do Código Penal.
Ao segundo réu atribui-se as condutas definidas nos artigos 180, caput, e 330, na forma do art. 69, todos do Código Penal, narrando os fatos nos termos seguintes (ID 178337094 e 180762662): “FATO CRIMINOSO 1 (Receptação) Entre data que não se pode precisar até o dia 19 de outubro de 2022, Rua Jacarandá, em Águas Claras/DF, os denunciados PAULO FELLIPE DOS SANTOS e HIGO HERNANDES DE LIMA, em comunhão de desígnios, de forma voluntária e consciente, adquiriram, receberam, transportaram e conduziram, em proveito próprio, sabendo ser produto de crime de adulteração/supressão/remarcação, o veículo VW/GOL 1.0, cor prata, Placa/UF: QXK7F22/GO.
O veículo VW/GOL 1.0, cor prata, Placa/UF: QXK7F22/GO, em data que não se pode precisar, foi adquirido e recebido pelos denunciados e, no dia 19/10/2022, os acusados o transportaram e conduziram.
O Laudo de Perícia Criminal nº 61382/2022 (ID 157944092) concluiu que: “1 - O Número de Identificação do Veículo - NIV 9BWAG45U7MT065408, original do veículo VOLKSWAGEN/Gol examinado, foi suprimido e em seu lugar regravada a numeração espúria 9BWAG45U1MT002434. 2 - O número de série original do motor foi suprimido e em seu lugar regravada a numeração espúria CSE553688.” Desse modo, o veículo é produto de crime previsto no art. 311, Código Penal e tal circunstância era de conhecimento dos denunciados, que tentaram, a todo custo, empreender fuga da abordagem policial, não apresentaram documentação válida do automóvel e PAULO, na atividade de preparador de carros (ID: 140310283, pág. 2), tinha total condição de aferir as características espúrias do automóvel.
Demais disso, posteriormente (ID. 179049979), houve a constatação, através do Número de Identificação do Veículo – NIV 9BWAG45U7MT065408, que o veículo utilizado pelos denunciados era, na realidade, o veículo VW/GOL, placa RFR-4G71/DF, furtado em 04/09/2022 (Ocorrência policial n.º 5.555/2022 - ID. 180148886) e restituído em 23/12/2022 (Termo de restituição n.º 479/2022 - ID. 180148886).
FATO CRIMINOSO 2 (Desobediência) No dia 19 de outubro de 2022, por volta de 10 horas, Rua Jacarandá, em Águas Claras/DF, os denunciados PAULO FELLIPE DOS SANTOS e HIGO HERNANDES DE LIMA, de forma voluntária e consciente, desobedeceram ordem legal de funcionários públicos (policiais militares).
Nas condições acima descritas, policiais, ao visualizarem o veículo conduzido pelo denunciado PAULO, emitiram ordem de parada.
Os denunciados desobedeceram a ordem e empreenderam fuga, o que gerou perseguição dos policiais.
Ainda, após colidirem o veículo, prosseguindo na desobediência, os acusados tentaram fugir correndo.
FATO CRIMINOSO 3 (Art. 306, Lei 9.503/97) No dia 19 de outubro de 2022, por volta de 10 horas, Rua Jacarandá, em Águas Claras/DF, PAULO FELLIPE DOS SANTOS, de forma voluntária e consciente, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência maconha, substância psicoativa que determine dependência, conduziu o veículo VW/GOL 1.0, cor prata, Placa/UF: QXK7F22/GO.
O acusado foi preso em flagrante na condução do veículo e o ADITAMENTO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO Nº 37091/2022 TOXICOLÓGICO (ID. 157944695) confirma a utilização de maconha.
FATO CRIMINOSO 3 (Art. 303, §1º c/c art. 302, §1º,inciso II e 305, Lei 9.503/97) No dia 19 de outubro de 2022, por volta de 10 horas, Rua Jacarandá, em Águas Claras/DF, o denunciado PAULO FELLIPE DOS SANTOS, de forma voluntária e consciente, na condução de veículo automotor, praticou lesão corporal culposa no policial militar Em segredo de justiça e, em seguida, afastou-se do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil.
O denunciado PAULO, na condução de veículo automotor, agiu com imprudência, ao conduzir o veículo sob efeito de maconha, substância que causa dependência, e ao fugir de ordem de parada, assim, em dado momento, colidiu com a motocicleta conduzida pelo policial Em segredo de justiça, provocando as lesões descritas no laudo a ser oportunamente juntada aos autos.
Após o acidente, o acusado deixou de prestar socorro ao ofendido e fugiu do local do fato, a fim de evitar a responsabilização penal e civil.
ADEQUAÇÃO TÍPICA E PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público denuncia 1) PAULO FELLIPE DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 330, ambos do Código Penal, artigos 303, §1º c/c art. 302, §1º,inciso II, art. 305 e 306, todos da Lei 9.503/97, na forma do art. 69, do Código Penal; 2) HIGO HERNANDES DE LIMA pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 330, na forma do art. 69, todos do Código Penal".
A denúncia foi recebida em 17/11/2023 (ID 178525945).
Apresentado aditamento da denúncia em 6 de dezembro de 2023 (ID 180762663), o qual foi recebido no dia 7 subsequente (ID 180829537).
O corréu HIGO HERNANDES DE LIMA foi citado pessoalmente (ID 184454616), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de defensor constituído, preliminarmente alegou inépcia da denúncia, mas não adentrou no mérito.
Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (ID 185262723).
O corréu PAULO FELLIPE DOS SANTOS foi citado por whatsapp (ID 189900793), tendo apresentado resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública, sem adentrar no mérito.
De igual modo, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (ID 192928388).
Ausentes causas de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 193342668).
A audiência de instrução processual foi realizada no dia 07 de agosto do corrente ano de 2024, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas as testemunhas Em segredo de justiça e Cristiano de Araújo Lacerda, seguindo-se os interrogatórios dos acusados (ID 206839310).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram (ID 206839310).
Na mesma assentada, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência parcial da denúncia, eis que requereu a absolvição dos réus em relação ao delito de omissão de socorro (ID 206907048).
A Defesa de Higo, sem suas alegações finais, pugna pela absolvição do aludido acusado, alegando insuficiência probatória para condenação (ID 206907050).
A Defesa de Paulo Fellipe, por sua vez, apresento alegações finais por memoriais escritos, pleiteando pela absolvição do acusado em relação a todos os crimes que lhe foram imputados, previstos, respectivamente, nos artigos 180, caput, e 330, ambos do Código Penal, artigos 303, §1º c/c art. 302, §1º, inciso II, art. 305, e art. 306 todos da Lei 9.503/97, na forma do art. 69, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 209237938). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme foi relatado, trata-se de ação penal em que se imputa ao réu HIGO HERNANDES DE LIMA os crimes definidos nos artigos 180, caput, e 330, ambos do Código Penal, artigos 303, §1º c/c art. 302, §1º, inciso II, art. 305 e 306, todos da Lei 9.503/97, na forma do art. 69, do Código Penal.
Quanto ao corréu PAULO FELLIPE DOS SANTOS atribui-se as condutas definidas nos artigos 180, caput, e 330, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Não há questões de ordem processual pendentes de decisão, de modo que adentro ao mérito da causa.
Nesse passo, ressalto que a materialidade dos delitos de receptação, desobediência e embriaguez ao volante imputado ao denunciado Paulo Fellipe está devidamente comprovada nos autos, em especial, pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 140310255), Ocorrência Policial (ID 140310283), Auto de Apreensão e Apresentação (ID 140310262), Relatório Final (ID 140527297), Laudo Toxicológico (ID 157944088), Laudo de Exame de Veículo (ID 157944092) tudo em conformidade com a prova oral produzida em juízo.
No que tange à autoria do acusado Paulo Fellipe dos Santos, ficou demonstrada pelas provas produzidas, especialmente pela confissão do réu colhida em juízo.
Em contrapartida, as provas produzidas não foram suficientes para comprovar a autoria em relação ao corréu Higo Hernandes de Lima.
Vejamos.
Em juízo, a vítima Edilson (ID 206906370) informou que foi acionado para averiguação de supostos furto de interior de veículos em Águas Claras, em frente ao IMP.
Foram passadas as características do carro (gol) e da placa do veículo, não foram passadas características de quem estava dentro.
Na subida de Águas Claras se depararam com o veículo com as características que logo saiu em disparada.
Acompanharam o veículo em vários quilômetros.
O condutor do veículo não respeitou o trânsito, batendo em outros veículos, fechando os carros.
Eram uma equipe grande de motociclistas e na medida que iam acompanhando desceram do veículo.
Alguns foram atrás de quem desceu do veículo e ele continuou atrás do gol, momento em que ele bateu em outro veículo e acabou fechando sua motocicleta e ele caiu da moto.
Os outros motociclistas continuaram indo atrás dele.
Próximo à CAESB o réu abandonou o veículo e os transeuntes ali por perto falou que a pessoa tinha descido, apresentou as características e mostraram o sentido em que ele tinha ido.
Sendo assim, os policiais seguiram e lograram êxito na captura.
O condutor veio a todo tempo fechando, mas no balão do areal foi onde fechou com mais força e entrou na rua, pegou outros veículos e foi o momento em que caiu da moto.
Ao cair, ele não foi mais longe porque aparentemente furou o pneu do carro, por isso abandonou o veículo.
O condutor jogava o carro para evitar que se aproximasse.
A sirene estava ligada.
Ao cair fraturou uma costela e teve uma torção no joelho direito.
Não chegou a ir a Delegacia porque foi para o hospital.
No local procuraram a placa e viram que não batia e seria um carro tomado por roubo ou furto, viram essa situação com o veículo parado.
Não se recorda se foi pego drogas com o condutor porque ficou resguardado.
Não sabe reconhecer quem foi o condutor do carro.
Tinha bastante ferramentas no carro.
Não tem posse do raio-x feito no hospital.
Mesmo acidentado participou da revista do veículo.
As ferramentas estavam espalhadas, atrás do banco traseiro, no porta-malas.
Não teve acesso a nenhum dos abordados.
Não sabe quem é o proprietário do veículo porque estava com alterações características e com notificação de furto ou roubo.
Não sabe quem estava de posse do veículo porque estava acidentado.
A testemunha policial Matheus Santana (ID 206906375 e 206906376), declarou em juízo que obtiveram a informação via rádio de um carro que estava cometendo alguns furtos em interior de veículo próximo ao cursinho IMP em Águas Claras.
Estavam nas proximidades em 04 policiais e se dividiram para localizar o veículo.
Localizado, foi realizado acompanhamento pela outra dupla de policiais e parece que houve uma desobediência em relação à parada do veículo.
Esse relato parte do que ouviu, não do que viu.
Aparentemente, um dos que estavam no veículo se jogou e foi feita a prisão de um deles e o outro policial, Sargento Souza Azevedo continuou acompanhando o veículo.
Ao que parece o condutor teria jogado o carro para cima do Sargento Azevedo que veio a cair.
Nesse momento, patrulhando próximo ao MP, dois colaboradores de energia elétrica informaram que um indivíduo tinha abandonado o carro próximo ao IMP num estacionamento de terra.
Se deslocaram ao local e viram o carro abandonado.
Outros transeuntes informaram que o condutor do veículo havia descido andando e estaria próximo ao IMP.
Se dirigiram ao local e identificaram o indivíduo deslocado dos demais alunos, com as características compatíveis às passadas.
Realizada a abordagem identificaram que era a pessoa procurada que confirmou que estava no veículo e foi realizada a prisão.
Não estava presente até o momento em que souberam da informação quanto ao condutor do carro.
Não presenciou a derrubada do outro policial e nem o indivíduo que saltou do carro, apenas acompanhou via rádio.
Identificado o veículo, parecia ser de algum parente de um dos envolvidos.
Não viu o momento que o policial foi socorrido porque ele se levantou da moto.
Dentro do veículo foram encontrados objetos próprios para furto de carro, como ferramentas.
Não se recorda de terem sido encontradas drogas.
Pela aparência o que realizou a abordagem foi o réu de camisa rosa.
Sargento Araújo estava com ele e fez a prisão do que estava próximo ao IMP.
Em juízo, a testemunha policial Cristiano (ID 206906380) narrou que via rádio receberam a informação de um veículo praticando furto em veículos.
Estavam em quatro policiais, mas se separaram e a outra dupla conseguiu visualizar o veículo.
Passando em uma rua próximo ao IMP concursos pessoas falaram ter visto uma pessoa abandonando o carro na esquina.
Viram o carro e continuaram descendo a rua.
Na esquina da escola identificaram a pessoa sinalizada.
Procederam a abordagem e efetuaram a prisão.
O outro corréu foi preso por outros policiais.
A ocorrência quando feita por eles, costuma apurar o que cada um fez e coloca na ocorrência.
Não se recorda se o réu abordado por ele admitiu ter sido o condutor, mas por ser o que estava próximo ao carro se presume porque a abordagem foi quase simultânea ao abandono.
Não se recorda de ter sido encontrados objetos no carro.
Se recordou de ter sido encontrada maconha dentro da capinha do celular.
Reconheceu o de blusa rosa/laranja como sendo o que abordou e prendeu Interrogado em juízo, o acusado Paulo Fellipe (ID 206906387) afirmou que o carro GOL/GM era seu.
Alega ter feito um negócio e saber que era de procedência duvidosa, mas não sabia a real situação, poderia ser um problema bancário ou algo do tipo, mas já pegou sabendo que tinha alguma coisa.
Comprou o veículo na feira da marreta em Ceilândia.
Deu um gol no valor de nove mil reais e deu mais 15 mil reais e iria tentar refinanciar para assumir as prestações.
Que incialmente o carro foi vendido como ágil, que tinha busca e apreensão sobre o veículo e não poderia andar.
No dia dos fatos, estava na Ceilândia e ligou para o Igor e ele estava em Águas Claras e mandou a localização.
Iriam fazer uso da substância encontrada na capinha do aparelho celular.
Ao sair da casa da irmã dele os policiais já apareceram procurando algo.
Não é habilitado e sabia que o carro era de procedência que tinha uma busca e apreensão.
Assume que empreendeu fuga, mas na hora ficou nervoso.
Confirma que a equipe policial deu ordem de parada.
Nega ter fechado o policial.
Informa que quando o policial caiu estava a 25 metros de distância.
Não viu o policial cair e nem viu machucado.
Não se recorda se pegou em meio fio.
Pelo que viu acha que o policial tinha disparado no carro.
Chegando mais na frente parou o carro e esperou a abordagem policial.
Nega ter usado a substância por ela ser apreendida.
Na época, tinha fumado maconha mais cedo. É preparador de lanternagem.
Todo dia mexe com carro.
Sabe identificar onde tem sinal identificador do carro.
Não tem os dados do vendedor do carro, já tem dois anos.
Puxou o vidro e o chassi do carro e bateu certinho.
Os 15 mil pagos ao marreteiro foi em dinheiro, juntado por um ano e quatro meses.
Puxou o veículo no sinesp, não tinha nenhum sinal de que o carro tinha sido arrombado.
Nega ter furtado veículos.
Não foi encontrada chave micha, era uma faca utilizada para dar acabamento do carro.
Reafirma que o policial caiu sozinho.
Não identificou a remarcação do carro.
Ele quem parou o carro e pediu para o Higo sair do carro porque estava sem carteira e o carro tinha procedência duvidosa, para não prejudicar ele.
Não sabia que o Higo estava cumprindo pena quando pediu para ele sair do carro.
Em nenhum momento comentou com o Higo sobre a procedência do carro, nem tocaram nesse assunto, apenas iam usar o negócio.
O corréu Higo (ID 206906393) declarou, em interrogatório, que no dia dos fatos o Paulo o ligou chamando para fumar um baseado, respondeu a ele que estava em Águas Claras e era para o Paulo passar lá.
Quando o Paulo passou, entrou no carro, não percebeu nenhuma atitude suspeita do carro.
Em seguida começaram a conversar, não demorou muito uns policiais de moto chegaram perto do carro e mandaram encostar o carro.
O Paulo ficou nervoso e pediu para ele descer do carro falando que o carro era procedência duvidosa, como se tivesse algo errado no carro e ele também não era habilitado.
Aí mandou o Paulo parar o carro e desceu do carro.
Não se recorda se antes de descer do carro o Paulo já tinha empreendido fuga.
Quando desceu foi abordado por um policial de moto e o Paulo saiu com o carro, sendo seguido por um outro policial.
Não teve ciência de policial acidentado porque desceu do carro antes.
Não foi encontrado nada de irregular consigo.
Não reparou ferramentas no veículo.
Não sabe em que circunstâncias o Paulo adquiriu o veículo.
Quando estava sentado ouviu um policial falando de ferramentas no banco do carro e atrás do carro.
De vez em quando fumava com o Paulo.
No dia que aconteceu tinha ido na casa da irmã que fica na quadra 107 em Águas Claras.
Se encontravam umas duas vezes na semana ou quando se encontrava por acaso.
Moraram na mesma quadra há muito tempo, então se conhecem desde mais novo.
Paulo falou de procedência duvidosa, mas não entendeu a proporção, da forma que ele ficou nervoso deu a entender ser algo que poderia ser prejudicado.
Ele falou para descer do carro e por já ter problema com a justiça preferiu descer do carro, até porque ele falou que não iria parar o carro.
Desceu do carro e logo em seguida o policial abordou e foi preso.
Nega ter participado de furto.
Soube do veículo na hora que os policiais foram abordando.
Até o momento não desconfiou que o carro tivesse algum problema.
O carro estava sem avarias.
Na delegacia não apareceu vítimas de furto.
Do crime de receptação Consta dos autos que o corréu Paulo Fellipe admitiu ter adquirido um bem cuja procedência era duvidosa.
Embora tenha alegado acreditar que tal dúvida quanto à procedência configuraria um ilícito de natureza cível, ele não descartou a possibilidade de que também se tratasse de um ilícito penal.
Esse ponto é corroborado não apenas pelo depoimento prestado por ele próprio, mas também pela declaração do corréu Higo, que destacou que Paulo demonstrou apreensão durante a abordagem policial e considerou que o veículo era, de fato, oriundo de uma atividade ilícita, razão pela qual teria mandado ele sair do carro para não ser igualmente responsabilizado penalmente.
Ora, aquele que adquire, recebe, transporta ou conduz um bem dessa natureza, de propriedade de pessoa desconhecida ou que não tenha identificado ou não se possa identificar, sem qualquer registro de compra, não pode alegar desconhecimento da origem ilícita.
O fato é que restou comprovado nos autos que o veículo localizado na posse do réu Paulo, e por ele adquirido, era de origem criminosa, e o réu não logrou provar de forma idônea ou mesmo lançou dúvida razoável quanto à origem lícita dos bens, de modo a afastar a sua responsabilidade penal pelo crime.
Pela mesma razão, não merece guarida a alegação da Defesa técnica no sentido de que o acusado não tinha certeza da procedência ilícita do veículo, ao receber a coisa pela condição de quem a oferece, uma vez que as circunstâncias da aquisição demonstram o contrário, e a Defesa não logrou trazer aos autos elementos de prova aptos a afastarem a conclusão de que a conduta criminosa imputada ao réu se deu efetivamente de forma dolosa.
Portanto, essas circunstâncias, extraídas da prova produzida nos autos, permitem chegar à conclusão de que o acusado Paulo Fellipe tinha a ciência da origem ilícita do bem.
Aliás, a jurisprudência é pacífica no sentido de afirmar que, nos crimes de receptação, quando o objeto ilícito é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, devendo este comprovar que desconhecia a natureza ilícita ou produzir elementos probatórios que atestem sua conduta culposa, o que não foi comprovado nos presentes autos pela Defesa.
Sobre o assunto, confira-se ementa do seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há como desclassificar a conduta para o crime de receptação culposa, uma vez que as provas coligidas são uníssonas no sentido de que o acusado efetivamente sabia que o veículo tinha procedência ilícita, pois confessou que aceitou o veículo como recompensa de uma dívida tendo a ciência que o objeto era produto de crime e, ainda, porque não havia chaves na ignição e foi localizada em sua posse uma chave micha, ferramenta comumente utilizada para arrombamento de fechaduras. 2.
Em matéria penal, subsiste a regra da distribuição do ônus probatório (CPP art. 156), embora essa repartição não seja igualitária entre defesa e acusação, visto que recai sobre o órgão acusador maior responsabilidade probatória em razão do princípio da presunção de inocência.
Por seu turno, cabe a defesa provar eventual alegação referente aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva. 3.
Em se tratando de crime de receptação, apreendido o bem na posse do réu, é ônus da defesa produzir elementos probatórios que atestem a origem lícita da coisa ou sua conduta culposa. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1232167, 00000291220188070014, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/2/2020).
Assim, o conjunto probatório aqui reproduzido não deixa dúvida sobre a prática do crime de receptação dolosa pelo acusado Paulo Fellipe, fazendo-se presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal descrito no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Em relação ao corréu Higo, não há a mínima prova de que ele tenha concorrido para o crime previsto no art. 180 do Código Penal.
De acordo com a denúncia, o corréu Higo, em conluio com o Paulo, teria adquirido, recebido, transportado e conduzido um bem que sabia ser proveniente de ilícito.
Sucede que não foi apontado nenhum elemento de prova no sentido de que Higno tenha concorrido para a aquisição do veículo em questão.
Muito menos que ele tenha transportado tal veículo de um lugar para outro.
Quanto à condução, é sabido que quem dirigia mencionado veículo na ocasião da abordagem pelos policiais era o corréu Paulo, sendo certo tratar-se de ato individual que não pode ser compartilhado.
Conforme restou apurado na instrução criminal, na ocasião o corréu Higno era apenas carona, de modo que, nesse contexto, não há como se condenar aludido réu pelo crime previsto no art. 180 do Código Penal, em razão da absoluta falta de prova de sua participação em tal delito.
Do crime de desobediência Em relação a este delito, observa-se que o réu Paulo Fellipe confessou ter desobedecido à ordem de parada das autoridades policiais por medo, pois não possuía carteira de habilitação e suspeitava que o carro possuía alguma irregularidade.
Essa desobediência foi confirmada pelo corréu Higo, que relatou que Paulo ficou apreensivo com a abordagem policial e não acatou as ordens emanadas pelos policiais, tendo empreendido fuga novamente, quando o Higo saiu do veículo.
Embora a Defesa alegue que a conduta seria atípica, ao argumento que o réu tentou se eximir da responsabilidade penal, tal alegação não deve prosperar.
A tentativa de evasão e a desobediência evidenciam a prática do delito e não desqualificam a conduta imputada.
Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[a] desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro (REsp n. 1.859.933/SC , Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 1º/4/2022).
Registre-se que o crime de desobediência é de natureza formal, consumando-se no momento em que dada uma ordem, por um funcionário público, esta não é cumprida, não reclamando tal crime a produção de qualquer resultado material efetivo.
Assim, no contexto analisado, não restam dúvidas de que o réu Paulo Fellipe desobedeceu a ordem policial de encostar o veículo.
O mesmo, contudo, não se pode afirmar em relação ao corréu Higo.
Com efeito, a ordem de parada foi dada ao condutor do veículo.
Ocorre que não era Higo quem dirigia o veículo na ocasião.
Assim, de uma forma bastante singela pode-se afirmar que não procede a imputação de que Higo teria desobedecido a ordem dos policiais.
Do delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
Dúvida alguma paira sobre a ocorrência desse delito.
Com efeito, o laudo toxicológico realizado no corréu Paulo Fellipe deu positivo para o consumo de substância entorpecente (ID 157944695).
Ademais, o acusado admitiu em seu interrogatório ter feito uso de substância entorpecente naquela ocasião.
Desse modo, a prova técnica aliada à confissão do acusado dão a certeza do cometimento do crime em análise, impondo-se, portanto, a condenação.
Do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor Em suas declarações, o Policial Militar EDILSON SOUSA AVEZEVO afirma devido à conduta imprudente do réu durante a fuga, houve a colisão do carro do corréu com a motocicleta conduzida por ele ( Edilson), o que resultou em lesões corporais, incluindo uma fratura na costela e uma lesão no joelho.
O laudo de exame indireto realizado foi inconclusivo: “pelas informações descritas em prontuário não é possível inferir se o paciente apresentava lesões.
Foi descrito uma possível fratura de costela, interrogada após análise de radiografia de tórax sem laudo.
Também foi descrito um procedimento de imobilização (não foi informado o membro imobilizado), porém sem descrição de lesões aparentes.” O depoimento da vítima tem especial relevância no caso. É inegável que o acidente sofrido pela vítima ocorreu no exercício de sua atividade profissional, com o intuito de impedir a fuga do réu, que desobedeceu a ordem policial e dirigiu de maneira imprudente.
No entanto, não há evidências suficientes para comprovar que o réu tenha efetivamente colidido com a motocicleta da vítima de forma a justificar a responsabilização penal do réu.
Não se pode descartar a possibilidade de que a vítima tenha colidido com outro objeto durante a perseguição.
Por essa razão, entendo que deve prevalecer o in dubio pro reo, no caso em tela.
Dessa forma, absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 303, §1º c/c art. 302, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro é medida que se impõe.
Do delito do artigo 305 do CTB Quanto a esse crime, o Ministério Público pede pela absolvição do Paulo Fellipe por entender que a conduta se encontra absorvida pela lesão corporal culposa e pela desobediência do referido acusado.
Ocorre que, conforme exposto, não restou satisfatoriamente comprovado que aludido acusado tenha, de fato, colidido seu veículo com a motocicleta conduzida pelo Policial Militar Edilson, provocando a queda deste e consequentes lesões corporais.
Sendo assim, afastada a responsabilidade do aludido acusado pelas lesões experimentadas pelo Policial Militar Edilson, não há se falar na ocorrência do crime previsto no art. 305 do CTB.
Imperiosa, portanto, a absolvição do acusado também no tocante a esse delito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado PAULO FELLIPE DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 330, ambos do Código Penal, bem com no artigo 306 da Lei 9.503/97, na forma do art. 69, do Código Penal. b) ABSOLVER o acusado PAULO FELLIPE DOS SANTOS das imputações referentes aos delitos previstos nos artigos 303, §1º c/c art. 302, §1º, inciso II, art. 305, todos da Lei 9.503/97, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. c) ABSOLVER o acusado HIGO HERNANDES DE LIMA das imputações referentes aos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 330, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, V, do CPP.
Passo à dosimetria das penas, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Do crime de receptação Na primeira fase, verifico que a culpabilidade do acusado não se configurou em grau acentuado.
Quanto à vida pregressa, o acusado ostenta antecedente criminal, consoante FAP anexada em ID 182703155, o que será levado em conta na segunda fase.
No que concerne à sua personalidade e conduta social, não há qualquer informação nos autos, presumindo-se, portanto, serem normais.
Quanto ao motivo, nada foi provado.
As circunstâncias e as consequências, por sua vez, foram as normais para a espécie.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Desse modo, examinadas as circunstâncias judiciais supra, posto que nenhuma delas foi valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, na medida em que o réu confirma ter ciência da procedência duvidosa do veículo.
Presente,
por outro lado, a agravante da reincidência.
Assim, compenso uma pela outra, mantendo inalterada a pena intermediária.
Na terceira fase, não há causa de aumento e de diminuição de pena.
Por essa razão, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do crime de desobediência Na primeira fase, verifico que a culpabilidade do acusado não se configurou em grau acentuado.
Quanto à vida pregressa, o acusado ostenta antecedente criminal, consoante FAP anexada em ID 182703155, o que será levado em conta na segunda fase.
No que concerne à sua personalidade e conduta social, não há qualquer informação nos autos, presumindo-se, portanto, serem normais.
Quanto ao motivo, nada foi provado.
As circunstâncias e as consequências, por sua vez, foram as normais para a espécie.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Desse modo, examinadas as circunstâncias judiciais supra, posto que nenhuma delas foi valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, na medida em que o réu confirma ter desobedecido ordem policial.
Presente,
por outro lado, a agravante da reincidência.
Assim, compenso uma pela outra, mantendo inalterada a pena intermediária.
Na terceira fase, não há causa de aumento e de diminuição de pena.
Por essa razão, torno definitiva a pena em 15 (quinze) dias de detenção.
Do crime de embriaguez ao volante Na primeira fase, verifico que a culpabilidade do acusado não se configurou em grau acentuado.
Quanto à vida pregressa, o acusado ostenta antecedente criminal, consoante FAP anexada em ID 182703155, o que será levado em conta na segunda fase.
No que concerne à sua personalidade e conduta social, não há qualquer informação nos autos, presumindo-se, portanto, serem normais.
Quanto ao motivo, nada foi provado.
As circunstâncias e as consequências, por sua vez, foram as normais para a espécie.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Desse modo, examinadas as circunstâncias judiciais supra, posto que nenhuma delas foi valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, na medida em que o réu confirma ter desobedecido ordem policial.
Presente,
por outro lado, a agravante da reincidência.
Presente ainda a agravante prevista no art. 298, incisos III do CTB, eis que o acusado não possuía habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor.
Sendo assim, majoro a pena intermediária para 07 (sete) meses de detenção, 11 (onze) dias- multa um período de 3 (três) meses.
Na terceira fase, não há causa de aumento e de diminuição de pena.
Desta forma, torno as penas definitivas em 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias- multa à razão unitária correspondente ao mínimo legal; além da proibição para a obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo ´período de 3(três) meses.
Unificação das reprimendas impostas ao réu.
Havendo o réu praticado duas infrações penais, mediante mais de uma ação, aplicável a regra do concurso material de crimes, estampada no artigo 69, caput, do Código Penal.
Assim, promovo a soma das penas, do que resulta uma reprimenda de 01 (um) ano de reclusão; 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção; pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; e proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 (três) meses.
Fixo o REGIME SEMIABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, considerando a valoração atribuída nas circunstâncias judiciais e o quantum da pena de reclusão, não obstante seja o réu reincidente.
Incabível a substituição prevista no do artigo 44, do Código Penal, em face da reincidência do réu.
Em igual sentido, descabe a suspensão condicional da pena, por não preencher os requisitos do artigo 77, do Código Penal.
Por derradeiro, condeno também o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Das Disposições Finais AUTORIZO a restituição dos itens 2,3,4 e 6 do AAA 708/2022 (ID 140310262) aos réus, desde que comprovem a propriedade perante a autoridade policial, no prazo de 10 dias.
DETERMINO a incineração da droga apreendida a que se refere o item 7 do referido Auto de Apreensão.
DETERMINO ainda o descarte do objeto descrito no item 5 do AAA.
Não havendo reclamação dos objetos descritos nos itens 2, 3, 4 e 6 no prazo assinalado, fica desde logo decretada a perda de tais objetos em favor da União.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se à Corregedoria da Justiça Eleitoral/DF para efeito do disposto no art. 15, III, da CF.
Por fim, expedida carta de guia, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 4 de setembro de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
29/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
08/08/2024 13:33
Outras decisões
-
25/06/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:13
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
05/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
05/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
19/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 20:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/04/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 23:00
Expedição de Mandado.
-
03/02/2024 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 07:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
31/01/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 05:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 05:30
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
06/12/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 05:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 16:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:59
Determinado o Arquivamento
-
17/11/2023 16:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/11/2023 17:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/11/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/06/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 08:38
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/05/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 09:25
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/02/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/02/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:09
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:09
Outras decisões
-
07/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
03/02/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 12:00
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 16:43
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
09/01/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 18:48
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/12/2022 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 14:51
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
29/11/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:57
Expedição de Ofício.
-
23/11/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 14:07
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/11/2022 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 13:35
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/11/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 14:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/11/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 16:25
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:07
Expedição de Termo.
-
07/11/2022 14:54
Expedição de Termo.
-
07/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:50
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:50
Revogada a Prisão
-
04/11/2022 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/11/2022 19:18
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:18
Outras decisões
-
04/11/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/11/2022 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 17:46
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:46
Revogada a Prisão
-
04/11/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/11/2022 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 04:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
27/10/2022 04:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/10/2022 15:41
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/10/2022 15:41
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/10/2022 19:50
Juntada de gravação de audiência
-
21/10/2022 15:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/10/2022 15:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/10/2022 15:42
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/10/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 19:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/10/2022 12:18
Juntada de laudo
-
20/10/2022 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 06:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/10/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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