TJDFT - 0737741-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de VANUZA DE SA GUIMARAES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de VANUZA DE SA GUIMARAES em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 22:27
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:33
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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18/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VANUZA DE SA GUIMARAES em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VANUZA DE SA GUIMARAES em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737741-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANUZA DE SA GUIMARAES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 211224948.
Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a VANUZA DE SA GUIMARAES - CPF: *08.***.*16-20 (REQUERENTE).
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24/09/2024 18:53
Outras decisões
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17/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737741-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANUZA DE SA GUIMARAES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula a parte autora a revisão de cláusulas do contrato de mútuo bancário celebrado com a parte adversa, sobrelevando, para tanto, a ilegalidade da capitalização de juros e das tarifas bancárias estipuladas na avença "sub judice".
Neste momento processual, entretanto, não emerge a verossimilhança da aludida ilegalidade das cláusulas contratuais vergastadas, porquanto elas, de "per se", não são vedadas à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência.
ANTE O EXPOSTO, indefiro as pretensões da parte autora à imunidade à inscrição de sua qualificação no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito e à eventual ação de busca e apreensão a ser ajuizada pela parte ré com lastro no aludido contrato, assim como ao depósito judicial, com força para elidir os efeitos da mora, da prestação no valor que entende devido, uma vez expurgadas do contrato "sub judice" as cláusulas por ela reputadas ilegais, à míngua dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Lado outro, a preceder a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, instrua a parte requerente os autos com a sua última Declaração de Imposto de Renda e/ou outros documentos que demonstre a sua suposta hipossuficiência.
Poderá, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 13:17
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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