TJDFT - 0731985-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 20:07
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/07/2025 21:42
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 21:05
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
19/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731985-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LMV CLINICA DE OTORRINO LTDA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, à exequente para que tenha ciência do alvará de levantamento de ID 236337308, expedido para saque da quantia perante a agência bancária da Instituição Financeira depositária (BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB), nos termos da decisão de ID 233906197.
Cientificada a parte exequente e tendo transcorrido o prazo para manifestação conforme o pronunciamento de ID 233906197, remeto os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 07:38:30.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
20/05/2025 19:41
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LMV CLINICA DE OTORRINO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LMV CLINICA DE OTORRINO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LMV CLINICA DE OTORRINO LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:24
Recebidos os autos
-
30/04/2025 00:24
Deferido em parte o pedido de LMV CLINICA DE OTORRINO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
28/04/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 19:47
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:47
Deferido em parte o pedido de LMV CLINICA DE OTORRINO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
15/01/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 12:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:13
Outras decisões
-
18/10/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LMV CLINICA DE OTORRINO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LMV CLINICA DE OTORRINO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 01:06
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731985-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LMV CLINICA DE OTORRINO LTDA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por LMV CLÍNICA DE OTORRINO LTDA em desfavor de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a parte autora que, por força de contrato, teria fornecido à requerida serviços médicos diversos, consignados em faturas e notas fiscais, resultando em crédito no montante de R$ 114.943,06 (cento e quatorze mil, novecentos e quarenta e três reais e seis centavos), inadimplido pela contraparte.
Requereu, assim, sua citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Instruiu a petição inicial com os documentos de ID 206178596 a ID 206178633.
Devidamente citada, a ré ofertou tempestiva resposta (ID 210453921), em peça nominada contestação, que instruiu com os documentos de ID 210453922 a ID 210453924.
Abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, reputou inexigível a obrigação, ao argumento de que, após auditoria dos serviços prestados, teriam sido constatadas irregularidades diversas, que resultariam na glosa de valores.
Com tais fundamentos, refutou a existência da dívida, para pugnar pelo reconhecimento da improcedência da pretensão.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito, de natureza injuncional, está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados nos embargos podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados nos autos.
Pontuo que, nada obstante a imprecisão técnica da designação da peça resistiva de ID 210453921, inclusive no que tange à designação do Juízo e dos autos aos quais se dirige, bem assim à denominação da parte requerida, colhe-se, de seu conteúdo (pág. 2), relação de correspondência com a presente demanda, razão pela qual, com espeque no disposto no art. 188 do CPC, recebo-a como embargos monitórios, eis que veio aos autos no curso do prazo legal.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, presentes, ainda, os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Conforme se revela incontroverso nos autos, entabularam as partes contrato de prestação de serviços médicos (ID 206178625), que teria ensejado a emissão das faturas designadas pela demandante em ID 206177294 (pág. 5).
A embargante arvora sua resistência no fato de que, dentre as rubricas que resultariam nos valores consignados nos aludidos documentos, teriam sido constatadas, após a conclusão dos trâmites internos inerentes ao procedimento de pagamento (auditoria), irregularidades diversas, que tornariam inexigível o pagamento dos valores faturados.
Por conseguinte, vem a admitir que, em instância extrajudicial antecedente, teria sido adequadamente levado ao seu conhecimento o conteúdo dos serviços faturados, com a especificação dos respectivos valores.
Com isso, comprovada a existência do negócio jurídico (contrato oneroso), seria imposto à parte ré, para o fim de desconstituir (ainda que em parte) a obrigação encetada, o ônus de comprovar a sua tese de resistência, ou seja, de evidenciar, por elementos documentais igualmente idôneos, a existência de fato impeditivo ao direito de crédito vindicado.
Nesse contexto, designadas as faturas, emitidas com suporte - fático e jurídico - em contrato validamente firmado, e tendo sido submetida ao conhecimento da demandada a discriminação dos serviços que foram objeto da cobrança, a pretendida “glosa”, conforme se extrai do arrazoado resistivo, estaria arvorada no alegado lançamento de serviços que não foram prestados, argumentação que, por certo, não dispensaria a precisa indicação, pela requerida/embargante, das rubricas que, no caso concreto, teriam sido supostamente lançadas de forma indevida, com a correlata exposição das circunstâncias e fundamentos que justificariam a impugnação especificada dos itens decotados.
Entretanto, em sede de embargos monitórios (ID 210453921 – págs. 3/4), limitou-se a requerida a sinalizar com a ocorrência da glosa, deixando, com isso, de expor, de forma minimamente especificada, os fatos e fundamentos que poderiam consubstanciar obstáculo à exigibilidade do crédito.
Por certo, diante da natureza dos serviços prestados pela autora/embargada, seria, em tese, admissível, conforme expressa previsão contratual (cláusula sexta - ID 206178625/págs. 8/9), a oposição ao pagamento, em consequência de eventual ausência de correspondente contrapartida negocial.
Não se trata, contudo, de direito meramente potestativo, tampouco de prerrogativa infensa à detida análise judicial, em caso de discordância entre as partes contratantes.
Todavia, no caso em exame, a requerida/embargante, ao se insurgir contra a exigibilidade da obrigação, teria deixado de designar, dentre os serviços, aqueles que seriam supostamente irregulares ou injustificados, o que suprime, do próprio juízo, a possibilidade de sindicar, com clareza e segurança, a existência e a própria razoabilidade do pretendido abatimento da obrigação.
Presume-se, pois, que os serviços teriam sido efetivamente recebidos e aproveitados pela contratante, circunstância que impõe, à requerida, o inafastável dever de pagamento dos valores faturados ao fornecedor.
Assim, apresentada, pela parte autora, conforme já reconhecido, prova escrita do fornecimento dos serviços, e, à míngua de qualquer argumentação obstativa que se mostre fundada em elementos concretos e objetivamente sindicáveis, não podem comportam acolhida os embargos opostos à monitória.
Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento alcançado por este TJDFT, no exame hipóteses assemelhadas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
FATURAS. ÔNUS DO EMBARGANTE DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
GLOSAS INDEVIDAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
A ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC).
Diante da existência de fatura acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços de assistência médica, constitui ônus da embargante/ré provar a inexistência do débito.
Na hipótese, a ré/embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que não comprovou a inexistência da relação jurídica, nem do débito, limitando-se a apresentar glosas dos valores cobrados pela autora, sem, contudo, infirmar sua legalidade.
Dentre todas, apenas a glosa motivada pelo código nº 1399 (sem assinatura e carimbo do solicitante) deverá ser abatida da condenação, conforme cláusula 15.3 do contrato.
Considerando a sucumbência mínima da autora, a ré responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, consoante art. 86, parágrafo único, do CPC. (Acórdão 1090956, 20170710010148APC, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018.
Pág.: 256/265) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICOS.
CONTRATO ENTRE PRESTADOR DE SERVIÇOS E PLANO DE SAÚDE.
GLOSAS.
SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS.
FATO INCONTROVERSO.
PAGAMENTO.
FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação entre a operadora de plano de saúde e o prestador de serviço de sua rede - referenciada ou credenciada - deve ser regida por contrato escrito, no qual deve ser previsto o objeto e a natureza do contrato, a definição dos valores contratados, os prazos para pagamento, as hipóteses em que o prestador pode incorrer em glosa e os prazos para sua contestação (Resolução Normativa n° 363/2014 da Agência Nacional de Saúde Suplementar). 2.
A glosa de serviços ou de materiais utilizados não constantes do contrato ajustado entre as partes não padece de ilegitimidade. 3.
Para a propositura da ação monitória é necessário que se faça a instrução da petição inicial com documento que contenha elementos indiciários da relação jurídica obrigacional entre as partes e o valor da dívida cobrada. 4.
Por não ter o réu, nos embargos à monitória, comprovado fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, os valores correspondentes aos serviços prestados e materiais utilizados em hemodiálise devem ser convertidos em título executivo judicial. 5. "Tratando-se de obrigação positiva e líquida, a falta de pagamento na data estipulada já é suficiente para constituir, de pleno direito, a mora da devedora (artigo 397, caput, do Código Civil).
Desse modo, os juros moratórios são devidos desde o momento em que a obrigação foi descumprida." (Acórdão n.820855, 20110110249977APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 23/09/2014.
Pág.: 140) 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Unânime. (Acórdão 1072503, 20160710081657APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 7/2/2018.
Pág.: 513/521) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, para julgar PROCEDENTE a pretensão deduzida na ação monitória, declarando constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 114.943,06 (cento e quatorze mil, novecentos e quarenta e três reais e seis centavos), a ser monetariamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 30/07/2024, dia imediatamente subsequente à elaboração dos cálculos que instruíram a inicial (ID 206178632).
Diante da sucumbência, arcará a devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da obrigação constituída em título judicial, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extintos os embargos à monitória, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, remetam-se à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:21
Outras decisões
-
02/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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