TJDFT - 0738196-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 19:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para A COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO
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03/10/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738196-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA PEREIRA MARQUES REU: CAMILA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação, ainda que tenha por fonte obrigacional um contrato, veicula pretensão diretamente relacionada a direitos reais sobre bem de raiz que não se acha localizado em Brasília.
Isso porque, conforme se depreende da petição de emenda de ID 212901306, vindica a parte autora (em sede liminar) tutela possessória (reintegração de posse) de um imóvel situado na Rua José Gadioli dos Santos, Quadra C, Lote 08, em Cidade Ocidental/GO.
Conforme pedido expressamente formulado (ID 212901306, pág. 13), requer a autora a concessão da “TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando a desocupação imediata do imóvel sob pena de ser determinado a reintegração da posse com uso de força policial, sem prejuízo do arbitramento de multa diária na hipótese de descumprimento a ser arbitrada pelo MM.
Juízo, do imóvel situado na Rua José Gadioli dos Santos, Quadra C, Lote 08, Apartamento 204, 1º Pavimento do Residencial Nápolis, Cidade Ocidental- GO, CEP 72880-007”.
Ocorre que, nos termos da regra insculpida no artigo 47, § 2º, do CPC, a competência para o exame de pretensão possessória sobre imóvel é do foro de situação da coisa, seja dizer, do foro onde está localizado o bem de raiz.
Nesse sentido, confira-se: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
A competência do foro de situação da coisa - de índole funcional e absoluta - não pode ser derrogada, tampouco comportando prorrogação pela vontade das partes, razão pela qual não se reconhece, em tais casos, a prevalência de foro de eleição, estipulação admissível para os casos em que a contenda é meramente obrigacional e não inclui, tal como ocorre na espécie, PRETENSÃO expressa e materialmente relacionada a DIREITOS REAIS - proteção liminar e final da propriedade - incidentes sobre IMÓVEL.
Trata-se, como cediço, de norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador.
Diante do exposto, ancorado na regra de competência funcional (absoluta), haurida dos artigos 47, caput e §2º, e 64, §1º, ambos do Estatuto Processual Civil, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos ao i.
Juízo Cível da Comarca de Cidade Ocidental/GO, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Ante a urgência na apreciação do pedido liminar, CUMPRA-SE, independentemente da preclusão do presente decisório.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:19
Declarada incompetência
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01/10/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/09/2024 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738196-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA PEREIRA MARQUES REU: CAMILA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, conforme ressai do contrato de ID 210314603, subjacente à pretensão de fundo, haveria cláusula de eleição de foro (CLÁUSULA NONA – ID 210314603, pág. 3), designando como competente o foro da sede do imóvel, qual seja, a Comarca de Cidade Ocidental/GO; b) Em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, em seu pedido finalmente formulado (item 7), de forma precisa e especificada, o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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07/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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