TJDFT - 0712130-57.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ LOPES SARMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712130-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ LOPES SARMENTO REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, SANTREAL ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 23:22:32.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
16/12/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
11/12/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 18:36
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ LOPES SARMENTO em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela autora.
Transitada, dê-se baixa e arquive-se. -
11/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:53
Indeferida a petição inicial
-
07/10/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712130-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: SERGIO LUIZ LOPES SARMENTO REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, SANTREAL ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DECISÃO Verifico que a assinatura da procuração não foi assinada fisicamente ou por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda à exigência acima exposta.
De igual modo, não há substabelecimento nos autos à advogada subscritora da petição de ID n. 209318556, bem assim à responsável pela protocolização das peças.
Promova-se a regularização processual.
Venham o recolhimento das custas processuais, eis que os motivos que ensejaram o indeferimento nos autos de 0706731-81.2023.8.07.0005 (extinto por ausência dos pressupostos processuais) ainda persistem.
Ademais, trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC.
Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, é necessário, preliminarmente, que o autor/consumidor: I.
Esclareça se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo.
A parte autora não cumpriu este requisito, porquanto deixou de informar se há outros credores além daqueles arrolados no polo passivo da lide.
II.
Comprove o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: a.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc).
A parte autora cumpriu este requisito.. b.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc).
A parte autora cumpriu este requisito. c.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda.
A autora não cumpriu este requisito. d.
Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses.
A parte autora não cumpriu este requisito.
III.
Apresente prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada.
A parte autora não cumpriu este requisito.
Assim, fica a autora intimada para, também, juntar aos autos a documentação apontada acima como “não cumpriu”.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/09/2024 07:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 07:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719607-40.2024.8.07.0003
Joaquim do Carmo Santana
Elvira Souza Santana
Advogado: Daniella Alves de Laya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 20:09
Processo nº 0738196-86.2024.8.07.0001
Iara Pereira Marques
Camila Rocha
Advogado: Luana dos Santos Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2024 15:50
Processo nº 0736185-87.2024.8.07.0000
Sergio Elias Couri
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Sergio Elias Couri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 18:56
Processo nº 0721597-54.2024.8.07.0007
Vera Lucia Goncalves
Daniela de Fatima Ribeiro Veloso
Advogado: Paulo Eduardo Torres Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 11:50
Processo nº 0722950-15.2022.8.07.0003
Cleber Alves da Paixao
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 18:03