TJDFT - 0708549-07.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 00:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de TIM S A em 10/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708549-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIAO NETO DE DEUS LIMA REQUERIDO: TIM S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 15/08/2025, o prazo de recurso para a parte requerente bem como para a requerida TIM S A.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 246488369, interposto pela parte requerida BRB BANCO DE BRASILIA SA, intime-se a(s) PARTE(S) CONTRÁRIA(S), para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025.
MARIA HOSANA SANTOS PASSOS NEIVA Servidor Geral -
26/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 19:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
29/07/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
29/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
22/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ADRIAO NETO DE DEUS LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TIM S A em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/07/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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27/05/2025 23:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de TIM S A em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:13
Outras decisões
-
30/01/2025 20:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de TIM S A em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708549-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIAO NETO DE DEUS LIMA REQUERIDO: TIM S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos as faturas do cartão a partir do mês de Junho/24 e seguinte.
O banco requerida apresenta documentação que demonstra o estorno em 13 de Junho/2024 (ID.: 215397357 página 8).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Apresentados documentos, dê-se vista à parte contrária.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para julgamento, observando a data original da conclusão para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/12/2024 10:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TIM S A em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
15/10/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 02:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708549-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIAO NETO DE DEUS LIMA REQUERIDO: TIM S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, descabem embargos declaratórios contra decisão no Juizado Especial, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, que é a lei regente do Juizado.
Com efeito, o NCPC somente deve ser aplicado aos Juizados de forma SUBSIDIÁRIA, caso a lei específica - LJE - nada dizer sobre o rito processual (Princípio da Especialidade da Norma).
Porém, recebo os "embargos de declaração" de ID 209722364 como simples petição autônoma.
Há nos autos comprovação de inscrição do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes da SERASA, conforme documento de ID 209388519.
Assim, em complemento à decisão de ID.: 209490637 que deferiu a antecipação de tutela parta determinar a suspensão dos descontos, defiro a exclusão do nome da parte requerente do cadastro de inadimplentes.
Ressalvo que a medida ora concedida é reversível.
De tal sorte, caso tenha agido no exercício regular de um direito, o que será verificado ao fim desta ação, a ré poderá efetuar novas cobranças ao autor e também levar novamente o nome do demandante aos cadastros de devedores.
Oficie-se à SERASA para a exclusão do nome do autor daqueles cadastros.
Prossiga-se, nos termos da decisão de ID.: 209490637, com urgência diante da noticiado aprovisionamento do salário do autor (ID210035467) .
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/09/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 19:28
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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