TJDFT - 0738502-55.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
I - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
II – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA AGUDA DE FENÓTIPO MISTO.
PRESCRIÇÃO DE PONATINIBE.
USO OFF-LABEL.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
FÁRMACO NÃO INSERIDO EM ROL TAXATIVO DA ANS PARA O CASO ESPECÍFICO DO AUTOR.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E RESTRITIVAS DE SUPERAÇÃO DOS LIMITES ESTABELECIDOS EM LISTA DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR.
PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP.
APLICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, QUALIDADE E EFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADAS PARA A PRESCRIÇÃO OFF LABEL DE FÁRMACO.
RECUSA LEGÍTIMA DO PLANO DE SAÚDE.
III – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
VALOR DA CAUSA.
IMPORTÂNCIA MERAMENTE ESTIMATIVA.
RECONHECIMENTO.
IV – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e do EREsp 1.889.704/SP, consolidou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar é taxativo, não estando as operadoras do plano de saúde, como regra, obrigadas a cobrir procedimentos ali não pre
vistos. 1.1 Ao definir a interpretação a ser dada à lei mediante precedente, ressaltou o Superior Tribunal de Justiça o fato de ser elaborada com base em aprofundados estudos científicos a lista de cobertura obrigatória editada em resoluções normativas da agência reguladora, a ANS, motivo pelo qual, em respeito à legislação positivada e à necessária segurança técnica no que tange aos procedimentos de saúde que deve o Estado garantir ao consumidor, assentou a indispensável prevalência da presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados por essa Autarquia, não cabendo ao Poder Judiciário, de consequência, substituir a discricionariedade técnica exercida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar por discricionariedade judicial. 2.
Estabelecida diretriz segundo a qual, por exigência de segurança jurídica, é, em regra, taxativo o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar editado pela ANS, indicou o STJ hipóteses excepcionais e restritas em que, segundo critérios objetivos, admite-se a superação das restrições posta na mencionada lista, a saber: “1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros.” 3.
O medicamento Ponatinibe está registrado na ANVISA, conforme bulário, mas sem previsão específica para leucemia linfoblástica aguda de fenótipo misto em que não comprovada resistência prévia ou contraindicação dos fármacos desatinibe e imatinibe.
Hipótese em que manifestamente deficitárias as razões lançadas em relatório médico trazido aos autos para justificar à prescrição feita pelo médico assistente de uso off label do fármaco, o qual é indicado, nos termos da Resolução Normativa ANS n. 629, de 12/3/2025, apenas para tratamento de pacientes com leucemia mieloide crônica (LMC) e para os casos de comprovada “falha/resistência ou intolerância aos inibidores de tirosina quinase de segunda geração”, que não é o caso dos autos. 4.
Recomendação que afasta a possibilidade de imposição à empresa operadora do plano de saúde de fornecer o medicamento postulado.
Recusa devida por não se amoldar o fármaco à exceção normativa prevista no art. 24 da RN 465/2021 da ANS. 5.
Verba honorária.
Cabível, na hipótese sub judice, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, porquanto este e.
TJDFT, no julgamento do IRDR n. 2016.002.024562-9, estabeleceu ser de natureza cominatória o pedido deduzido em demandas prestacionais para fornecimento de serviços de saúde, com o que, dada a impossibilidade de precisar a importância total devida para custeio de tratamento medicamentoso, meramente estimativo se afigura o valor atribuídos a tais causas.
Situação específica que autoriza excepcionalmente a aplicação da regra posta no art. 85, § 8º, do CPC para evitar o arbitramento de honorários de forma exorbitante. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido. Ônus da sucumbência invertidos. -
21/08/2025 16:02
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/04/2025 08:27
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/04/2025 12:04
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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