TJDFT - 0738502-55.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:43
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:57
Outras decisões
-
20/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RENAN COSTA TAVARES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com base nos fundamentos apresentados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RENAN COSTA TAVARES para a) confirmar a decisão liminar que determinou à ré BRADESCO SAÚDE S/A a autorizar, custear e fornecer o medicamento Ponatinibe 30mg/dia, conforme prescrição médica, devendo fazê-lo continuamente e mensalmente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, que compreende o valor do tratamento por 12 meses e a indenização por danos morais. -
24/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de RENAN COSTA TAVARES em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RENAN COSTA TAVARES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0738502-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN COSTA TAVARES REU: BRADESCO SAUDE S/A CONCLUSÃO Nos termos da Portaria nº 2/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
02/10/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0738502-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN COSTA TAVARES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) RENAN COSTA TAVARES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência consistente em determinar à ré "a fornecer, imediatamente, o medicamento quimioterápico INCLUSIG (Ponatinibe) 30mg/dia, nos termos das prescrições e solicitação médica anexa, fazendo-o continuamente e mensalmente, pelo lapso de doze meses, até prescrição médica que suspenda este tratamento" (ID: 210504297, item "IV", subitem "a", p. 28).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que a acomete (leucemia), foi-lhe prescrito medicamento por especialista, com recusa expressa da ré, sob a justificativa de violação à diretriz de utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 210504298 a ID: 210504315.
Após intimação do Juízo (ID: 210507512), o autor recolheu as custas de ingresso (ID: 210591093 a ID: 210592603).
Decisão declinatória de competência (ID: 210599493). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (ID: 210504299), (ii) os relatórios por especialistas médicos contendo a prescrição do medicamento (ID: 210504312 a ID: 210504312) e (iii) a prova da negativa da ré (ID: 210504303; ID: 210504304).
O perigo de dano está expresso no relatório médico, dada o quadro clínico suportado pelo autor.
Ressalto, ainda, em análise superficial, o assente entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de constituir prática abusiva do plano de saúde estabelecer o tipo de procedimento, tratamento e medicamento prescrito ao paciente.
A propósito, “está consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.
Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 190.576/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/03/2013) Confira-se, ainda, a posição adotada pelo e.
TJDFT em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA.
PONATINIBE.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO.
SUS.
TEMA 106 STJ.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DA DEMORA.
CARACTERIZAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA.
DEFERIMENTO.
NATJUS.
NOTA TÉCNICA.
ELABORAÇÃO POSTERIOR.
ANÁLISE EM GRAU RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS dependem do preenchimento dos requisitos previstos no Tema n. 106 do col.
STJ, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2.
No caso em apreço, a agravante é acometida por Leucemia Mieloide Crônica e obteve prescrição do medicamento Ponatinibe 45 mg. 3.
A probabilidade do direito foi demonstrada, em sede de cognição sumária, pela juntada de relatório médico - que indica a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos demais fármacos fornecidos pelo SUS -e pela incapacidade financeira de a agravante - que aufere Benefício de Prestação Continuada - custear tratamento estimado pelo NATJUS/TJDFT, em Nota Técnica de caso similar, no valor de R$ 483.441,72 por ano. 4.
O perigo da demora está caracterizado, pois, segundo o relatório médico anexado aos autos, a demanda é sensível ao tempo e a demora superior a 30 (trinta) dias para o início do tratamento compromete a segurança da agravante e a eficácia do tratamento, haja vista a fase acelerada em que se encontra a doença. 5.
A indicação do NATJUS/TJDFT em Nota Técnica referente a caso similar de que o medicamento provoca risco de tromboses e eventos embólicos não é suficiente, na fase inicial em que se encontram os autos de origem e diante dos demais documentos anexados, para indeferir a tutela provisória, porquanto não diz respeito à adequação do medicamento pretendido ao tratamento da doença da agravante. 6.
A Nota Técnica específica para o caso em apreço elaborada pelo NATJUS após a prolação da decisão que indeferiu a tutela provisória de fornecimento do fármaco não pode ser analisada no recurso em que se discute aquela decisão, porquanto o Juízo de origem apreciou a medida liminar com base nos documentos e informações que constavam na fase inicial do processo, sob pena de supressão de instância. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1828424, 07319025520238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 18/3/2024.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré BRADESCO SAUDE S/A obrigação de fazer consistente em autorizar, custear e fornecer a terapêutica prescrita em relatório médico, em estrita observância aos termos, dosagens e ciclos elencados pelo especialista, dentro do prazo de dez dias corridos, a contar da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada temporariamente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2024 14:57:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738502-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN COSTA TAVARES REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Ao autor para esclarecer o motivo de ter ajuizado esta ação em Brasília, devendo juntar comprovante de residência, consistente em conta de água ou de luz em seu nome, a fim de que seja analisada a competência de foro deste juízo.
Destaco que o demandante, conforme o CEP declarado, tem domicílio na circunscrição do Guará e o demandado tem sede no Rio de Janeiro.
Fica o autor intimado também a recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/09/2024 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:12
Declarada incompetência
-
10/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:41
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/09/2024 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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