TJDFT - 0721980-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:00
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 20:24
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:53
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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20/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721980-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSEFINA JUNIA FERREIRA DE LIMA RECONVINTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MARCIO RODRIGUES DA SILVA RECONVINDO: JOSEFINA JUNIA FERREIRA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com rescisão contratual e cobrança proposta por JOSEFINA JUNIA FERREIRA DE LIMA em desfavor de MARCIO RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a exordial que as partes firmaram contrato de locação verbal residencial do imóvel situado na QNN 22, CONJUNTO A, LOTE 36 fundos – CEILANDIA/DF, no ano de 2019, ao valor mensal de R$ 750,00, vencível ao dia 23 de cada mês.
Alega que o réu deixou de pagar os aluguéis com os seguintes vencimentos: 23/11/2023; 23/12/2023; 23/01/2024; 23/02/2024; 23/03/2024; 23/04/2024; 23/05/2024 e 23/06/2024, totalizando o valor de R$ 6.386,50, atualizado até 12/07/2024, bem como está inadimplente com as faturas de energia de dezembro de 2023 a junho de 2024, no valor de R$ 973,43.
Tece considerações sobre o direito aplicado e, ao final, requer a decretação da rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com o despejo do réu, e a condenação do requerido ao pagamento dos valores em atraso, relativos aos alugueis e demais acessórios da locação inadimplidos, no valor de R$ 7.359,93, bem como dos alugueis e encargos vincendos no curso da ação (ID 204180833).
A decisão de ID 204442664 citou o réu para responder ou purgar a mora.
Citado, o réu ofertou contestação e reconvenção (ID 209675258).
Reconhece o débito apenas em relação ao período de 23/4/2024 a 23/5/2024, “haja vista que ao realizar as tratativas de aluguel de forma verbal com Sr.
Antônio, a parte Ré entrou pagando o aluguel para entrar ao imóvel”.
Alega não reconhecer as cobranças a partir de maio de 2024, “em razão do abuso de poder do sobrinho do Sr.
Antônio “VÂNIO”, quando, de forma arbitrária realizou o desligamento do relógio com uso de cadeado, impedindo o uso pacífico do imóvel conforme os fins devidos e tratados”.
Diz que, em razão do ato abusivo, não conseguiu prestar os serviços de lanternagem e pintura aos seus clientes, inclusive, sendo ameaçado por isso.
Reconhece, ainda, o inadimplemento das faturas de energia de dezembro/2023 em diante, o que perfaz o reconhecimento do valor total inadimplido na monta de R$ 1.723,43.
Alega que o pagamento era realizado em espécie “em mãos” ao Sr.
Antônio e que a locadora nunca lhe forneceu recibos.
Aponta excesso de cobrança no que toca ao período de novembro/2023 a junho/2024, “quando na verdade, o período de inadimplência é de ABR/2024 à MAI/2024, no valor total de R$ 750,00”, além de ser devido o pagamento das contas de energia no montante de R$ 973,43, perfazendo o total de R$ 1.723,43.
Tece arrazoado jurídico a respeito dos fatos narrados e, ao final, pugna pela parcial procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo-se o débito no valor de R$ 1.723,43, bem como a condenação da autora nas sanções da litigância de má fé.
Em sede de reconvenção, requer a condenação da ré / reconvinda ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e de danos materiais, lucros cessantes, na monta de R$ 24.000,00, e a devolução do equivalente exigido dos valores de alugueis já pagos relativos ao período de novembro/2023 à março/2024, no valor total de R$ 3.650,00.
Réplica e contestação à reconvenção no ID 213005156.
Nega a prática de qualquer ato de abuso de direito.
Alega que o requerido estava consumido energia do período de dezembro/2023 a junho/2024 de forma irregular, pois conforme o documento da NEONERGIA, datado de 26/06/2024, a energia do referido imóvel estava suspensa desde dezembro/2023.
Afirma que o réu deixou de entregar o veículo ao cliente que o ameaçou em razão da ausência de pagamento pelos serviços, conforme declarou em ocorrência policial, e não porque não pôde determinar o serviço pela suspensão da energia.
Tece arrazoado jurídico, pleiteando a improcedência dos pedidos reconvencionais e a condenação do requerido / reconvinte nas sanções da litigância de má fé.
Decisão de ID 214708622 deferiu a justiça gratuita o requerido e a de ID 218450028 indeferiu a produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I, do CPC), tendo em vista que as provas já carreadas ao caderno processual são suficientes ao deslinde da controvérsia.
Não existem questões processuais pendentes de apreciação, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
DA LIDE PRINCIPAL A relação locatícia verbal, iniciada no ano de 2019, ao valor mensal de R$ 750,00 foi confirmada nos autos, tendo em vista que o requerido não se opôs expressamente a tais fatos em contestação.
A Lei nº 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao outro requerer a dissolução do negócio jurídico e a indenização por perdas e danos.
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, pág. 500).
Assim, configurada a mora pela falta do pagamento do aluguel e demais encargos locatícios por parte do locatário, é de se aplicar o disposto no art. 9º, inciso III, c/c art. 47, inciso I, da Lei nº 8.245/91, devendo ser decretada a resolução do contrato de locação.
Não há controvérsia quanto ao inadimplemento da parte ré no período indicado na inicial, isto é, a partir de 23/11/2023, uma vez que as transferências de ID 209675271 foram realizadas para conta de terceira pessoa, e não da autora.
Além disso, a requerente não reconhece que os citados pagamentos dizem respeito ao período cobrado na presente ação, mas sim a meses anteriores, pagos com atraso pelo requerido.
Nos termos do art. 319 e 320 do Código Civil, o devedor que efetua o pagamento da dívida tem direito à quitação regular, podendo reter o pagamento enquanto a quitação não for lhe dada, de modo que o requerido assumiu os riscos de eventual pagamento em duplicidade, consoante o brocardo “quem paga mal paga duas vezes”.
Com efeito, a prova do pagamento, em sua integralidade e extensão, é ônus que cabe ao devedor, nos termos do art. 319 do CC e do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu.
Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 227 do Código Civil, “Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”, não tendo sido, contudo, pleiteada a produção de provas pelo requerido quando intimado para tanto.
Em caso semelhante ao dos autos, cito precedente deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PAGAMENTO DE ALUGUEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECIBO DE QUITAÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL.
INADIMPLÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de despejo c/c cobrança de alugueis, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do contrato locatício, condenando-se o réu ao pagamento dos alugueis em atraso e encargos locatícios. 2.
O artigo 320 do Código Civil prescreve que a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
E nos moldes do artigo 319 do Código Civil, o devedor que paga tem o direito à quitação regular, e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada. 3.
O devedor tem o ônus de comprovar o adimplemento dos alugueis e encargos por meio da apresentação da cópia de recibos, comprovantes de transferências bancárias ou outros documentos similares. 4.
Não se desincumbindo o réu quanto ao ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja o adimplemento dos alugueis cobrados, impõe-se a manutenção da r. sentença recorrida.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1122528, Processo: 20170510055475APC, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, julgamento em 09/05/2018) Dessa forma, ante a ausência de comprovação de pagamento, deve ser acolhido o pedido de condenação da parte ré ao pagamento dos alugueis e encargos locatícios, referente às tarifas de energia, vencidos e que se venceram no curso desta ação.
DA RECONVENÇÃO Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade civil da autora / reconvinda pelos alegados danos materiais e morais suportados pelo réu / reconvinte em razão do alegado abuso do direito de cobrança.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de uma conduta culposa (art. 186, CC) ou exercida com abuso de direito (art. 187, CC), ou em atividade de risco (art. 927, parágrafo único), no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e a conduta ilegal ou atividade de risco.
Na hipótese de abuso de direito, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal.
No caso em apreço, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se que o pedido reconvencional não merece acolhida, eis que não demonstrada a conduta ilegal consistente no abuso do direito de cobrança.
O documento de ID 213005166 comprova que o fornecimento de energia elétrica no imóvel foi suspenso em razão de débitos do cliente, por iniciativa da Neonergia.
Além disso, analisando-se a ocorrência de ID 209675269 não se observa qualquer ato imputado, em tese, à autora / reconvinda contra o requerido / reconvinte.
Assim, ausente o primeiro elemento da responsabilidade civil, a conduta, é de rigor a improcedência dos pedidos reconvencionais.
Por fim, os pedidos de condenação da parte contrária nas sanções da litigância de má fé não devem prosperar, à míngua de provas de que qualquer das partes tenha praticado alguma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como ante a ausência de elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo.
O mero exercício dialético do direito de ação, mediante o confronto de teses e argumentos, não é apto ao preenchimento dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III c/c art. 47, inciso I, ambos da Lei nº 8.245/91, e o consequente despejo, este com fundamento no art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis e dos encargos locatícios relativos às tarifas de energia elétrica, devidos no período descrito na inicial, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a data de cada vencimento (Lei n. 14.905/2024).
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, com fundamento no artigo 323 do CPC, estão incluídos na condenação os aluguéis e encargos vencidos no decorrer da lide até a efetiva entrega do imóvel e que, eventualmente, não tenham sido pagos, devendo ser observada a data da entrega das chaves ou da imissão na posse do imóvel pela autora.
Os valores serão apurados por meros cálculos aritméticos, em planilha a ser elaborada pelo credor.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária e entrega das chaves do imóvel, contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo.
Expeça-se mandado.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:44
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/12/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSEFINA JUNIA FERREIRA DE LIMA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721980-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSEFINA JUNIA FERREIRA DE LIMA RECONVINTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MARCIO RODRIGUES DA SILVA RECONVINDO: JOSEFINA JUNIA FERREIRA DE LIMA DESPACHO INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, uma vez que tal espécie probatória mostra-se prescindível para o julgamento da lide (art. 370 do CPC).
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 08:36
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721980-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSEFINA JUNIA FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: MARCIO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
02/10/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721980-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSEFINA JUNIA FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: MARCIO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
06/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:06
Deferido o pedido de JOSEFINA JUNIA FERREIRA DE LIMA - CPF: *25.***.*34-20 (REQUERENTE).
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16/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/07/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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