TJDFT - 0736313-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:25
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 10:30
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO CULTURAL BLACK SPIN BREAKER'S em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO CULTURLA BLACK SPIN BREAKER’S, em face à decisão da Vara Cível do Paranoá que indeferiu pedido de tutela provisória.
No ato da interposição do recurso o agravante deixou de recolher o preparo, razão porque foi facultada a regularização na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
No entanto, o agravante deixou de recolher a taxa judiciária e requereu dilação do prazo para cumprimento (ID 63923416). É o relatório, decido.
Consoante disposição do art. 1007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Caso não o faça, será intimado para recolhê-lo, devendo fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (§4º).
Na hipótese, o recorrente deixou de cumprir o preceito legal, razão porque foi intimado a regularizar sob pena de deserção.
O prazo concedido para regularização do preparo, assim como o próprio prazo recursal, é peremptório e não comporta dilação.
Não obstante, ainda que se admitisse a dilação do referido prazo, o pedido foi deduzido sem declinar qualquer motivo que tenha impedido a regularização do preparo no prazo concedido.
O pedido desprovido de qualquer fundamento ou justo motivo não comporta acolhida.
Por fim, o art. 932, III, do Código de Ritos atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Deste modo, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 248, I do RITJDFT, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
02/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:25
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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01/10/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição inicial
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04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso.
Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma prescrita pelo ordenamento processual.
Desta forma, faculto ao recorrente regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024 LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
30/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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