TJDFT - 0712202-72.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:46
Arquivado Provisoramente
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04/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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03/07/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 13:38
Arquivado Provisoramente
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06/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 21:32
Recebidos os autos
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12/12/2024 21:32
Outras decisões
-
12/12/2024 21:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/12/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JK TAGUATINGA em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:23
Outras decisões
-
12/11/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GAMAL ABDEL LATIF KAMAL em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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04/11/2024 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:44
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 21:05
Recebidos os autos
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14/10/2024 21:05
Outras decisões
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11/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GAMAL ABDEL LATIF KAMAL em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712202-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JK TAGUATINGA EXECUTADO: GAMAL ABDEL LATIF KAMAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer seja considerada válida a intimação do executado, com base no artigo 274 do CPC.
No entanto, compulsando os autos, verifico que a citação do executado ocorreu por meio eletrônico, conforme ID 169113754.
Assim, não há que se falar em mudança de endereço para aplicação da referida norma, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Quanto ao mais, houve penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado em relação ao imóvel de matrícula 230.081, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 193136062).
Foram realizadas tentativas de intimação do devedor acerca da penhora, inclusive, de modo virtual, nos mesmos termos em que a citação ocorreu, porém, as tentativas realizadas foram sem sucesso.
Assim, o feito encontra-se paralisado aguardando a intimação do devedor acerca da penhora. À Secretaria para: 1.
Promover as pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis ao juízo para localização do devedor. 2.
Havendo endereços inéditos, expeçam-se os competentes mandados de intimação acerca do bloqueio.
Aguarde-se o retorno dos mandados. 3.
Caso todos os endereços localizados nas pesquisas já tenham sido diligenciados, expeça-se edital de intimação.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO JK TAGUATINGA - CNPJ: 02.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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19/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 22:35
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0712202-72.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO JK TAGUATINGA Requerido: GAMAL ABDEL LATIF KAMAL CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 17:25:16.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
19/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de GAMAL ABDEL LATIF KAMAL em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:25
Decorrido prazo de GAMAL ABDEL LATIF KAMAL em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 19:23
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 22:16
Expedição de Termo.
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16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 21:11
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO JK TAGUATINGA - CNPJ: 02.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de IND COM DE PRODUTOS DE LIMPEZA BELEZA BANDEIRANTES LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:45
Outras decisões
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22/11/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 20:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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04/10/2023 19:55
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0712202-72.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO JK TAGUATINGA Polo passivo: GAMAL ABDEL LATIF KAMAL CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 16:32:47.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
13/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de GAMAL ABDEL LATIF KAMAL em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712202-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JK TAGUATINGA EXECUTADO: GAMAL ABDEL LATIF KAMAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 165749209.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: GAMAL ABDEL LATIF KAMAL Endereço: SMPW Quadra 5 Conjunto 2, Lote 04, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71735-502 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 67.964,27.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 67.964,27, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.8.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.9.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 162781681 Petição Inicial Petição Inicial 23062116585234100000149649357 162784205 Petição inicial Petição 23062116585267900000149649381 162784212 Procuração Salão Procuração/Substabelecimento 23062116585328200000149651388 162784215 Procuração Sobreloja Procuração/Substabelecimento 23062116585362300000149651391 162784210 Procuração Garagem 11 Procuração/Substabelecimento 23062116585391900000149651386 162781687 AGE 15-03-2023 - Eleição Documento de Comprovação 23062116585453100000149649363 162784195 Custas iniciais ação de execução Comprovante de Pagamento de Custas 23062116585526900000149649371 162781693 Convenção do Condomínio Atos constitutivos 23062116585567400000149649369 162784220 Termo de Acordo Garagem 11 Documento de Comprovação 23062116585670900000149651396 162784228 Termo de Acordo Loja B - Sobreloja Documento de Comprovação 23062116585754500000149651404 162784221 Termo de Acordo - Salão Documento de Comprovação 23062116585813300000149651397 162784223 Planilha de débitos atualizada Salão Documento de Comprovação 23062116585901200000149651399 162784207 Planilha de Débitos Loja B-Sobreloja Documento de Comprovação 23062116585980100000149649383 162784208 Regimento Interno Completo Atos constitutivos 23062116590013800000149649384 162787490 Planilha de Débitos Garagem 11 Documento de Comprovação 23062116590079300000149654409 162784238 Certidão de Ônus - Salão Documento de Comprovação 23062116590103700000149651414 162781691 Certidão de Ônus - Sobreloja Documento de Comprovação 23062116590126500000149649367 162781688 Certidão de Ônus - Garagem 11 Documento de Comprovação 23062116590143400000149649364 162784196 Instrumento Particular de Compra e Venda Documento de Comprovação 23062116590170500000149649372 162892394 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23062214270670900000149747551 162905197 Decisão Decisão 23062223373492100000149756283 162905197 Decisão Decisão 23062223373492100000149756283 163163222 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062600434627900000149988063 165737304 juntada da planilha de débito referente ao débito da Loja B-Sobreloja Petição 23071817183018400000152259374 165737307 Planilha de Débitos Loja B-Sobreloja Documento de Comprovação 23071817183066700000152259377 165749209 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23071818182747100000152270179 165749213 Petição inicial ação de cobrança PROCESSO_ 0712211-34.2023.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Petição 23071818182798700000152270182 165749214 Planilha de débitos cobrança de cotas condomin. garagem 11 ref. ao PROCESSO_ 0712211-34.2023.8.07.00 Documento de Comprovação 23071818182817600000152270183 165749215 Planilha de débitos cobrança de cotas ondominiais da Loja 02-Salão PROCESSO_ 0712211-34.2023.8.07.00 Documento de Comprovação 23071818182838300000152270184 165749235 PL9A45~1 Documento de Comprovação 23071818182855800000152273704 -
27/07/2023 21:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:01
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2023 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 23:37
Recebidos os autos
-
22/06/2023 23:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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