TJDFT - 0741146-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 02:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2025 04:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
12/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:26
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 23:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 23:00
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 12:23
Juntada de comunicação
-
23/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
21/03/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 02:39
Publicado Ata em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 14:30, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
27/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
27/01/2025 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 02:23
Publicado Ata em 14/11/2024.
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14/11/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/11/2024 15:25
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
14/11/2024 06:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 06:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
13/11/2024 16:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/11/2024 16:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:45
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 12:43
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 14:30, 3ª Vara Criminal de Brasília.
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11/11/2024 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 17:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
11/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 17:42
Juntada de carta
-
09/10/2024 17:52
Juntada de carta
-
07/10/2024 13:31
Juntada de intimação
-
01/10/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília 3ª Vara Criminal de Brasília Processo n.º 0741146-05.2023.8.07.0001 Número do processo: 0741146-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: RHAYAN KAYRO DA SILVA LEITE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a audiência Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 7.128-2 Data: 11/11/2024 Hora: 17:00, a ser realizada de forma híbrida, com a utilização do sistema de videoconferência, sendo que o Magistrado conduzirá o ato presencialmente na sede do Juízo.
No dia e hora designados para audiência, as partes deverão acessar o link abaixo e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDNiOWMwZmQtNTMyMC00NGRlLTk2OWItMmRiYzM1MDE0M2Yz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2262a5350e-457e-4573-b372-8d6e4cdafcfa%22%7d Em caso de impossibilidade técnica para participação da videoconferência, as partes deverão comparecer pessoalmente à Terceira Vara Criminal de Brasília, onde serão observadas as orientações e recomendações sanitárias alusivas à pandemia da COVID-19.
BRASÍLIA, 22/09/2024 17:13 DANIEL RODRIGUES FRANCO Diretor de Secretaria -
23/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 18:15
Expedição de Carta.
-
22/09/2024 18:14
Expedição de Carta.
-
22/09/2024 18:13
Expedição de Carta.
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22/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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22/09/2024 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 17:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0741146-05.2023.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: RHAYAN KAYRO DA SILVA LEITE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta à acusação (ID 204813149), o acusado RHAYAN KAYRO DA SILVA LEITE suscita, preliminarmente, nulidade do Auto de Reconhecimento de Pessoa por fotografia (ID 174070250), sob a alegação de que as pessoas que tiveram suas fotografias ladeadas com a sua não guardam semelhança com as descrições fornecidas pela suposta vítima.
Lado outro, argumenta que inexiste lastro probatório mínimo que dê suporte à acusação, ponderando que não foram encontrados fragmentos papiloscópicos do acusado no caminhão objeto do crime e que as localizações das suas linhas do tempo do Google Maps dos aparelhos móveis vinculados a ele demonstram que permaneceu na cidade de Edéia/GO no dia 27/6/2023, assim como a folha de ponto de seu trabalho no dia 28/6/2023 atesta sua presença no referido município.
Nessa toada, aduz ser condição para o exercício da ação penal a presença de indícios mínimos de autoria, o que inexistem segundo seu entendimento.
O Ministério Público manifestou-se (ID 210509041) pela validade do reconhecimento fotográfico, o qual teria observado as determinações do artigo 226 do Código de Processo Penal, na medida em que foram selecionadas fotografias de outros três indivíduos que possuíam semelhanças físicas com o acusado, permitindo que a vítima o distinguisse.
Se válido o reconhecimento fotográfico, subsistem indícios mínimos de autoria, no que o pedido de rejeição da denúncia fundamentado na falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP) não merece prosperar.
No que tange à alegação de que permaneceu na cidade de Edéia/GO no período em que ocorreu o roubo sob apuração, a representante ministerial oficiou pelo deferimento de diligência, consistente em ofício à empresa Google, requisitando o seguinte: 1) informação sobre o nome e dados cadastrais do titular da conta de e-mail "[email protected]", bem como o número do prefixo telefônico e IMEI associados a essa conta, com envio dos dados de geolocalização (linha do tempo), no período de 26 a 29/06/2023; 2) informação acerca de todas as contas de e-mail vinculadas a RHAYAN KAYRO DA SILVA LEITE, CPF: *59.***.*63-08, bem como os prefixos telefônicos e IMEI vinculados e os dados de geolocalização (linha do tempo), no período de 26 a 29/06/2023.
Requereu, ainda, seja oficiado às operadoras de telefonia OI, TIM, CLARO, NEXTEL,VIVO, ALGAR TELECOM para que informem os prefixos telefônicos e dados cadastrais registrados em nome de RHAYAN KAYRO DA SILVA LEITE, CPF: *59.***.*63-08 e enviem os extratos das respectivas contas com relatórios das ligações efetuadas e recebidas, mensagens de SMS, registros de geolocalização e informações completas sobre as estações de rádio base (ERB) transmissoras das ligações e mensagens, com suas respectivas localizações e códigos correspondentes à setorização, latitude, longitude e azimute, no período de 26 a 29/06/2023.
DECIDO.
Preliminarmente, não há que se falar em nulidade do Auto de Reconhecimento de Pessoa por fotografia (ID 174070250), no que razão assiste ao órgão ministerial, na medida em que foram apresentadas à vítima (reconhecedora), além da fotografia do acusado (reconhecido), fotografias de outros três indivíduos com características físicas semelhantes, em observância às determinações do art. 226 do CPP.
Rejeito a preliminar, portanto.
Sob outra perspectiva, verifico que, em exame perfunctório, a acusação tem lastro em indício mínimo de autoria, consubstanciado no próprio reconhecimento fotográfico cuja nulidade suscitada foi outrora rejeitada, não havendo que se falar em rejeição da denúncia com fulcro no art. 395, III, do CPP no atual estágio processual.
As demais alegações da defesa deverão ser analisadas no momento oportuno, após a instrução do feito.
Após uma análise dos argumentos expostos, vislumbro a necessidade da quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, conforme requerida pela Defesa do acusado RHAYAN KAIRO DA SILVA LEITE, com a extensão aposta na manifestação ministerial, a fim de se determinar com certo grau de certeza se este realmente permaneceu no município de Edéia-GO no período indicado.
Em virtude do que prevê a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, X, da CF), a quebra do sigilo de dados se reveste de caráter excepcional, sendo que as prerrogativas do cidadão não têm natureza absoluta.
Daí decorre o dever de prudência do Juiz, em casos tais, cuja decisão deve harmonizar o interesse público na investigação de ilícitos penais com a tutela do direito individual à privacidade e ao sigilo de dados.
Sabe-se que em algumas situações o interesse coletivo deve prevalecer sobre a garantia constitucional à privacidade.
Assim é que, havendo conflitos entre direitos fundamentais, o Poder Judiciário atuará, com supedâneo no princípio da proporcionalidade, resolvendo o conflito de princípios constitucionais.
Na situação vertente, os dados a que se pretende ter acesso dizem respeito ao direito à intimidade do próprio requerente, ora acusado.
Sendo assim, com base na Lei nº 9.296/96 e nos artigos 10, 22 e 23, todos da Lei nº 12.965/14, acolho a manifestação ministerial e, assim, DETERMINO A QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS requerida.
Oficie-se à empresa Google, requisitando que: a) informe o nome e dados cadastrais do titular da conta de e-mail "[email protected]", bem como o número do prefixo telefônico e IMEI associados a essa conta, com envio dos dados de geolocalização (linha do tempo), no período de 26 a 29/06/2023; b) informe todas as contas de e-mail vinculadas a RHAYAN KAYRO DA SILVA LEITE, CPF: *59.***.*63-08, bem como os prefixos telefônicos e IMEI vinculados e os dados de geolocalização (linha do tempo), no período de 26 a 29/06/2023.
Oficie-se, outrossim, às operadoras de telefonia OI, TIM, CLARO, NEXTEL, VIVO, ALGAR TELECOM requisitando que informem os prefixos telefônicos e dados cadastrais registrados em nome de RHAYAN KAYRO DA SILVA LEITE, CPF: 059.461.631- 08 e enviem os extratos das respectivas contas com relatórios das ligações efetuadas e recebidas, mensagens de SMS, registros de geolocalização e informações completas sobre as Estações de Rádio Base (ERB) transmissoras das ligações e mensagens, com suas respectivas localizações e códigos correspondentes à setorização, latitude, longitude e azimute, no período de 26 a 29/06/2023.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para as respostas.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Ressalto que o Diretor de Secretaria ficará responsável pela tramitação da medida.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Verifico, por fim, que o presente caso não se enquadra nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO a absolvição sumária.
DESIGNE-SE data para a realização de audiência para instrução e julgamento, com intimação da(s) testemunha(s), da(s) vítima(s) e do(s) réu(s).
A solenidade será realizada de forma híbrida, com a utilização do sistema de videoconferência, sendo que o Magistrado conduzirá o ato presencialmente do fórum central (Resoluções/CNJ n° 354, de 19/11/2020 e 481, de 22/11/2022; Instrução nº 01 da Corregedoria do TJDFT, de 10/01/2023).
As partes, testemunhas, vítimas e advogados que não tiverem interesse ou condições de acessar o ambiente virtual poderão comparecer pessoalmente à sede do Juízo na data definida.
Atente a Defesa técnica para o fato de que este é o momento para indicar suas testemunhas; assim, caso haja necessidade de ouvir outra que não esteja arrolada na denúncia, o endereço deverá ser fornecido com antecedência hábil para viabilizar a intimação.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 11 de setembro de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
11/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/09/2024 10:49
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
11/09/2024 10:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
10/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
10/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
23/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:23
Juntada de carta
-
24/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:28
Juntada de Informações prestadas
-
24/07/2024 18:26
Juntada de carta
-
20/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:50
Juntada de comunicação
-
02/07/2024 16:21
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 19:16
Juntada de comunicações
-
27/06/2024 13:37
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
24/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 18:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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