TJDFT - 0703148-54.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 01:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:13
Outras decisões
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20/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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19/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 23:18
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:44
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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23/10/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 17:53
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELISANGELA LETICIA DA COSTA ROCHA ALCANTARA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703148-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ELISANGELA LETICIA DA COSTA ROCHA ALCANTARA SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou Ação Monitória contra ELISANGELA LETICIA DA COSTA ROCHA ALCANTARA.
Alega-se, em síntese, que: a) a relação contratual entre as partes teve início com a celebração de um contrato de abertura de conta e contratação de crédito em 10/05/2021; b) posteriormente, em 11/11/2022, a autora disponibilizou à ré um crédito unificado eletrônico no valor de R$ 144.367,16, a ser restituído em 52 parcelas mensais de R$ 4.085,86; c) a ré não cumpriu com o pagamento das parcelas, deixando de disponibilizar saldo suficiente para os descontos mensais, tornando-se inadimplente; d) o débito atualizado da ré, considerando encargos contratuais, juros e multa, é de R$ 173.360,88; e) foram realizadas tentativas de negociação amigável, todas infrutíferas.
Ao final, requer: a) expedição de Mandado de Pagamento para que a ré efetue o pagamento de R$ 173.360,88 no prazo de 15 dias, sob pena de constituir título executivo judicial; b) citação da ré por via postal, oficial de justiça e meios eletrônicos; c) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso o pagamento não se efetue no prazo ou haja improcedência dos embargos; d) autorização para realização das diligências com os benefícios do § 2º do art. 212 do CPC.
A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos. É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber: R$ 173.360,88 corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora desde a última atualização apresentada na petição inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ELISANGELA LETICIA DA COSTA ROCHA ALCANTARA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:23
Outras decisões
-
28/05/2024 17:23
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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