TJDFT - 0718107-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:17
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 17:16
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA RAMALHO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação declaratória de inexistência de débito e anulatória de negócio jurídico. 2.
Não é possível antecipar a tutela para restabelecer o fornecimento de água, retirar o nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito e suspender/cancelar os protestos, bem como obstar a cobrança até resolução da controvérsia, porquanto a obrigação não foi adimplida, e embora discorde dos valores das contas de água e pede a sua revisão, não nega que os valores devidos estão em aberto. 3.
A discussão sobre os valores cobrados não impede a parte credora de exercer o direito de inscrever o nome do devedor em cadastros de inadimplentes. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
06/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:51
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DE SOUSA RAMALHO - CPF: *69.***.*15-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2024 09:19
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/07/2024 12:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AGRAVADO) em 03/06/2024.
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24/06/2024 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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