TJDFT - 0702165-36.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:17
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:58
Denegado o Habeas Corpus a RONALDO DA SILVA SOUZA - CPF: *02.***.*22-17 (PACIENTE)
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13/11/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 18:18
Recebidos os autos
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01/11/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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31/10/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:34
Juntada de Informações prestadas
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06/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0702165-36.2024.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RONALDO DA SILVA SOUZA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA EXECUÇÃO PENAL DO DF - VEP DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por SIMONE ROSA DE SOUZA CAMARGO em favor de RONALDO DA SILVA SOUZA, contra suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal nos autos do Processo de Execução de Pena nº 0083286-25.2001.8.07.0015.
Em suas razões recursais (Id. 63669138 – pp. 1/6), a parte impetrante informa que “embora tenha sido concedido a comutação com base no Decreto n.º 11.846/2023 à execução penal quanto às penas privativas de liberdade relativa às guias de condenações (...), encontra-se em regime mais gravoso, visto que, o Juízo de origem não regularizou o feito executório, com a expedição de novo RSPE e apreciação sobre a eventual concessão de progressão de regime ao reeducando” (pp. 1/2).
Argumenta restar configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação do pedido de atualização do Relatório de Situação Processual Executória com todas as previsões dos benefícios do apenado a fim de viabilizar a sua progressão de regime.
Pugna pelo reconhecimento de mora na prestação jurisdicional.
Defende a necessidade de determinação da atualização do aludido relatório, nos termos da manifestação disposta no Id. 63669144 – pp. 1/3 (mov.. 279.1).
Enfatiza que o último relatório processual se encontra desatualizado, bem como como argumenta o cabimento do presente habeas corpus no presente caso.
Afirma que o órgão ministerial também pugnou pela confecção do referido relatório (Id. 63669143 – p. 1; mov. 282.1).
Cita a legislação atinente à matéria, e colaciona jurisprudência que entende corroborar a sua tese.
Ao final, requer que “conheça do presente habeas corpus e conceda a ordem, inclusive em caráter liminar para que determine o Juízo de piso, que dote providências necessárias do lançamento de dados – atualização de dados que refletem no Relatório da Situação Processual Executória – RSPE, tutelando os preceitos legais, em observância à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e as leis infraconstitucionais” (p. 6). É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988).
Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho.
Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão (HC 96.787, rel.
Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, DJE de 21-11-2011).
Vale registrar, por oportuno, conquanto não haja previsão legal de liminar em habeas corpus, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida para situações em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se evidenciem de modo inequívoco na própria inicial e a partir dos elementos de prova que a acompanham. É, pois, medida excepcional restrita às hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso de autoridade.
Em outras palavras, a liminar em habeas corpus não prescinde da demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso concreto, a parte impetrante pleiteia, na via estreita do habeas corpus, que o Tribunal determine que o juízo da VEP/DF atualize o Relatório de Situação Processual Executória, de forma a viabilizar a apreciação de eventual concessão progressão de regime do ora paciente.
Da análise do processo de execução nº 0083286-25.2001.8.07.0015, verifica-se que após a decisão proferida pelo juízo a quo em 13/06/2024 (mov. 278.1; Id. 63669142 – pp. 1/2), concedendo a comutação da pena e determinando a atualização do RSPE, os autos seguiram o trâmite processual, tendo a parte ora impetrante peticionado nos autos de origem em 22/07/2024 (mov. 279.1; Id. 63669144 – pp. 1/3) requerendo a atualização dos incidentes concedidos e a progressão do regime fechado para o semiaberto.
Em momento posterior, a juízo de origem certificou que o feito se encontra em fila para o cumprimento indicado, consoante certidão datada de 01/08/2024 (mov. 284.1).
Nesse cenário, em uma análise sumária, observa-se que o processo de execução segue seu curso regularmente, não se evidenciando, no momento, flagrante violação ao princípio da razoável duração do processo em relação à atualização do citado Relatório de Situação Processual Executória.
Desse modo, considerando não restar demonstrado evidente excesso de prazo injustificado, ao menos por ora, não identifico ilegalidade que justifique a concessão da medida pleiteada no writ.
Portanto, ausentes elementos concretos que evidenciem o periculum in mora e o fumus boni iuris, não se vislumbra, de plano, qualquer ilegalidade manifesta que justifique o deferimento liminar pleiteado, sendo o caso, portanto, de se aguardar o regular prosseguimento do writ, com o seu julgamento de mérito pelo Colegiado.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a apontada autoridade coatora solicitando as informações necessárias.
Após, vista a Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
05/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 09:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 19:13
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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