TJDFT - 0706039-33.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 10:58
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de ERIVAN DA SILVA FRANCA em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Anderson Felipe de Souza Macedo em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 23:30
Recebidos os autos
-
10/07/2025 23:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2025 06:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ERIVAN DA SILVA FRANCA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
29/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ERIVAN DA SILVA FRANCA em 27/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706039-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVAN DA SILVA FRANCA REU: ANDERSON FELIPE DE SOUZA MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 11 de maio de 2025 09:51:54.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
11/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ERIVAN DA SILVA FRANCA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ERIVAN DA SILVA FRANCA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:43
Deferido o pedido de ERIVAN DA SILVA FRANCA - CPF: *51.***.*19-85 (AUTOR).
-
14/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:43
Outras decisões
-
20/02/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/02/2025 23:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Anderson Felipe de Souza Macedo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ERIVAN DA SILVA FRANCA em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Anderson Felipe de Souza Macedo em 14/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 02:48
Publicado Ata em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 09:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:53
Outras decisões
-
22/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/01/2025 19:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
21/01/2025 19:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 03:14
Recebidos os autos
-
20/01/2025 03:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 07:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a ERIVAN DA SILVA FRANCA - CPF: *51.***.*19-85 (REQUERENTE).
-
16/10/2024 17:16
Outras decisões
-
24/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/09/2024 09:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706039-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ERIVAN DA SILVA FRANCA REQUERIDO: ANDERSON FELIPE DE SOUZA MACEDO DECISÃO Emende-se a inicial para: - Esclarecer se a presente demanda realmente se dirige a este juízo, pois a petição inicial está endereçada ao Juizado Especial Cível. - Alterar os pedidos de número 2 e 5 e excluir o pedido de número 3, pois são incompatíveis com o procedimento comum, tratam-se de pedidos próprios da ação monitória.
No caso do pedido 2, deve-se requerer a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação em 15 dias.
No caso do pedido 5, deve-se requerer sejam julgados procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento do valor da dívida.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
29/08/2024 16:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2024 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
-
25/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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