TJDFT - 0769731-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 04:58
Processo Desarquivado
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14/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 23:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/11/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/11/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 01:12
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA CAROLINY LOIOLA LIMA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA CAROLINY LOIOLA LIMA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769731-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CAROLINY LOIOLA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 16:17:07.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
26/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:03
Outras decisões
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24/09/2024 21:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0769731-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CAROLINY LOIOLA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora requer provimento judicial que determine o Distrito Federal a lhe submeter a "CE - RECONSTRUÇÃO LIGAMENTAR INTRA -ARTICULAR DO JOELHO (CRUZADO ANTERIOR)".
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Inicialmente, constato a ausência de laudo ou relatório médico que ateste a emergência na realização do procedimento solicitado na inicial.
De todo modo, penso não existir injusta recusa da administração que justifique intervenção judicial na ordem da fila dos pacientes do SUS. É que inserção da solicitação da consulta no SISREG não ultrapassou o prazo tipo por razoável para a espera por cirurgia, nos termos do Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
De acordo com o documento de ID 206992578 - Pág. 1, a inserção no SISREG ocorreu em 22/07/2024, há 50 dias corridos.
Além disso, a parte autora foi classificada pela Central de Regulação no risco AMARELO.
Ou seja, recebeu prioridade um.
Está apenas a aguardar o prévio atendimento dos demais usuários do SUS que, assim como ela, receberam a mesma classificação de risco e estão sujeitos às mesmas vicissitudes.
Ademais, a documentação médica não menciona expressamente urgência na cirurgia em tela.
Conforme se percebe, a concessão da tutela de urgência acabaria trazer tratamento diferenciado a usuários do SUS que estão na mesma condição clínica, o que é inaceitável.
Sobre o equilíbrio e a ponderação de tais fatores a que se submete o magistrado ao decidir as ásperas questões que envolvem a saúde pública, trago à ilustração trecho da decisão da Exma.
Relatora Edi Maria Coutinho Bizzi nos autos do AGI n.º 0700297-57.2023.8.07.9000: Ao Judiciário cabe a delicada e complexa análise das circunstâncias de cada caso para aferir os riscos para o paciente quanto à falta do atendimento necessário, a possibilidade de o Estado proporcionar imediatamente esse tratamento e as consequências que a determinação judicial nesse sentido pode ter para todo o sistema de saúde, tendo-se em conta que há muitos outros pacientes em situações de extrema gravidade que também dependem do atendimento público de saúde.
Ponderar e equilibrar esses fatores não é tarefa fácil e nem sempre resultará na adoção de medida que, do ponto de vista do julgador, seja a mais adequada à dignidade da pessoa.
Não há juiz – nem outro profissional que tenha o mínimo de empatia - que não anseie o atendimento universal e de qualidade a todas as pessoas no sistema público de saúde.
Mas entre a expectativa pessoal e a possibilidade real há um hiato que nem sempre é possível de ser preenchido imediatamente. (...) Convém esclarecer mais uma vez que, se não houver inércia em relação à prestação do serviço pleiteado pelos administrados, mediante o correto cadastramento e regulação da solicitação médica, não cabe ao Judiciário subverter a fila estabelecida com critérios técnicos.
Como já dito acima, entre a expectativa pessoal de cada paciente e a possibilidade real do Distrito Federal em prestar o serviço público de saúde há um hiato que nem sempre é possível de ser preenchido imediatamente, devendo ser respeitada a fila de espera.
Por fim, há que se registrar que o pedido de tutela de urgência esgota totalmente o objeto da ação, o que deve ser reservado para o mérito.
Dessarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação e intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2024 00:00
Intimação
emenda Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0769731-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CAROLINY LOIOLA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido de ID 209696939.
Aguarde-se a juntada do laudo médico circunstanciado, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2024 19:46
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/09/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:22
Outras decisões
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03/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/09/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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08/08/2024 22:31
Juntada de Certidão
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08/08/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:23
Recebidos os autos
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08/08/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/08/2024 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/08/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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