TJDFT - 0727772-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAQUINA VIANA DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
sa Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727772-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUINA VIANA DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por Joaquina Viana de Oliveira, no bojo da presente ação de obrigação de fazer, cumulada com exibição de documentos, movida em face de Banco de Brasília S/A – BRB e Associação de Poupança e Empréstimo Poupex.
Após decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 232814255), o requerido BRB apresentou documentos relativos aos contratos aqui discutidos (Id. 234123102 e anexos).
A autora, por sua vez, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que os contratos objeto da controvérsia não se encontram em sua posse, estando exclusivamente sob a guarda do réu BRB.
Aponta, ainda, o descumprimento de decisão judicial anterior que determinava a apresentação integral dos contratos e respectivas planilhas de evolução do débito.
Reforça sua condição de hipossuficiente técnica e informacional, bem como a verossimilhança de suas alegações, diante da comprovação de comprometimento excessivo de sua renda (Id. 234402878).
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que o requerido BRB trouxe aos autos vasta documentação aos Ids. 228821928, 228821926 e os anexos da petição de Id. 234123102.
Contudo, no que se refere à cédula de crédito bancário acostada ao Id. 234123110, não é possível verificar assinatura.
Ademais, o documento parece estar incompleto ou fora de ordem.
No que se refere à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o instituto é cabível quando verossímil a alegação da parte consumidora ou quando esta for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No presente caso, verifica-se que a relação contratual mantida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto na Súmula 297 do STJ.
Diante desse cenário, revogo a decisão de Id. 232814255 apenas para DEFERIR a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo aos réus o encargo de comprovar a regularidade dos contratos celebrados, especialmente quanto à observância dos limites legais de consignação.
Assim, intimem-se os requeridos para ciência da inversão ora deferida, bem como para complementar a documentação, caso entendam necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, não havendo requerimentos pendentes, anote-se conclusão para sentença.
Os demais pedidos formulados, inclusive eventual aplicação de multa por descumprimento e alegações de litigância de má-fé, serão oportunamente analisados na sentença.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
19/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:46
Deferido o pedido de JOAQUINA VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*67-00 (AUTOR).
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26/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAQUINA VIANA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/04/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 12:50
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 21:19
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0727772-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUINA VIANA DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 223582646 e a parte autora réplica no id. 227324570.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para decisão.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:54
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 23:54
Expedição de Petição.
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727772-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUINA VIANA DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
A decisão de Id. 220659283 recebeu a inicial e indeferiu a tutela de urgência.
A parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão ao Id. 220776101.
Contestações do Banco de Brasília S.A. (BRB) ao Id. 222162262 e da Associação de Poupança e Empréstimo (POUPEX) ao Id. 223582646.
DECIDO.
O pedido de reconsideração, por carecer de previsão legal, não pode ser tomado como sucedâneo recursal, não servindo para emular o efeito impeditivo da preclusão.
Trata-se de uma aplicação lógica do princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Humberto Theodoro Júnior ensina que "há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada" (Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 25ª edição, 1998, p. 559).
Mesmo considerando a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", a ausência de previsão legal expressa impede que sejam apreciados como sucedâneos recursais.
Portanto, à parte que deseja impugnar a decisão, cabe valer-se do recurso previsto em lei.
No caso concreto, a parte requerida não interpôs agravo de instrumento, inviabilizando o juízo de retratação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 dias.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
31/01/2025 23:32
Recebidos os autos
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31/01/2025 23:32
Indeferido o pedido de JOAQUINA VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*67-00 (AUTOR)
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24/01/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/12/2024 08:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727772-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUINA VIANA DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por JOAQUINA VIANA DE OLIVEIRA em face do BANCO DE BASÍLIA S.A e da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX.
A parte autora alega estar em situação de superendividamento devido aos descontos de empréstimos consignados, que comprometem sua capacidade financeira de subsistência.
Pede, em sede liminar, a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida, a exibição dos contratos de empréstimos bancários firmados com o BRB, bem como a procedência do pedido de mérito ao final da lide, confirmando a liminar.
Determinada emenda à inicial, a parte autora recolheu as custas iniciais (Id. 216416305) e esclareceu que pretende a limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% de sua renda líquida, sem pretensão de revisão das cláusulas contratuais e ratificou a pretensão de obter do BRB a exibição do contrato celebrado entre as partes, considerando não ter sido atendida em seu pedido administrativo (Id. 219951247).
DECIDO Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Quanto ao pedido de exibição de documentos, DEFIRO em parte, para determinar ao requerido BANCO DE BRASÍLIA S.A. que anexe aos autos, no prazo para a contestação, vias dos contratos de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como as correspondentes planilhas de evolução do saldo devedor e encargos.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, consistente na limitação dos descontos referentes a empréstimos firmados entre a autora e as requeridas, INDEFIRO-O.
Explico. É que as prestações de empréstimos consignados em folha de pagamento são autorizadas pelo órgão pagador conforme a disponibilidade de margem consignável, que, nos termos legais, coincide com a limitação de 30% da renda do contratante, após os descontos compulsórios.
Reservada ainda a possibilidade de consignação de mais 5% da renda líquida para pagamento de cartão de crédito.
Ao lado disso, a autora não juntou os contratos impugnados, de modo que nesta fase não há elementos suficientes que permitam ir além da presunção da legalidade dos descontos realizados e que estes vêm ocorrendo dentro da margem consignável.
Pelo exposto, não verifico presente a verossimilhança das alegações, requisito indispensável ao deferimento do pedido de tutela de urgência, conforme o disposto no artigo 300 do CPC.
Assim à míngua de elementos consistentes, capazes de comprovar a evidência do direito e o perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC.
Atente-se ao deferimento do pedido de exibição de documentos em face do Banco de Brasília S.A. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e do indeferimento da liminar: Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: Avenida Central Blocos 227/359, (Lado impar), Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71710-500 -
12/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/12/2024 14:25
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 10:14
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/11/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:50
Recebidos os autos
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07/11/2024 21:50
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/10/2024 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/10/2024 19:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAQUINA VIANA DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727772-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUINA VIANA DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Verifica-se que, por meio da decisão de Id n. 210822671, foi determinado à parte autora que comprovasse a alegação de sua incapacidade econômica.
Entretanto, mesmo após sua manifestação, conforme Id n. 211176415, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício.
Isto porque, da análise dos extratos bancários Id. 210086923 nota-se que a parte autora recebe a título de transferência salário o valor de R$ 8.334,88 em junho, R$ 9.124,52 em julho, e R$ 8.751,15 em agosto, conduzindo ao entendimento de que a parte autora possui recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Consequentemente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam recolhidas as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
24/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:43
Gratuidade da justiça não concedida a JOAQUINA VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*67-00 (AUTOR).
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17/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727772-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUINA VIANA DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação de superendividamento proposta por Joaquina Viana de Oliveira em face de BRB - Banco de Brasília S/A e Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex.
A parte autora alega que contraiu diversas dívidas com os réus, sendo que parte significativa de sua renda é destinada ao pagamento dessas dívidas, o que compromete sua subsistência.
Informa que solicitou acesso ao contrato firmado com o BRB, mas o documento foi entregue de forma incompleta, faltando páginas essenciais para sua defesa.
Diante disso, pleiteia a apresentação integral do contrato celebrado entre as partes, bem como a limitação dos descontos em folha, ao patamar legal de 30% de sua renda líquida.
Requer, ainda, a concessão de tutela cautelar para que o BRB apresente o contrato completo, sob pena de multa diária, caso a ordem não seja cumprida.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Inicialmente, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo. (2) Ao submeter o documento de procuração e declaração de hipossuficiência ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Dessa forma, no prazo de 15 dias, a parte autora deve apresentar nova procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida, reconhecida pelo ITI, para que o documento possa ser considerado válido para fins processuais.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
12/09/2024 20:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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