TJDFT - 0705255-59.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 22:59
Recebidos os autos
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03/12/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 22:59
Outras decisões
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19/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VANDA LUCIA RODRIGUES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705255-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: VANDA LUCIA RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 460,34 em conta de titularidade da parte executada conforme minuta do dia 24.08.24.
Totalizando em R$ 9.157,65 (nove mil cento e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) a pesquisa de bens no sisbajud.
DE ORDEM do MM Juiz, INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
Assim, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, ao final, intime-se, de ordem, o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
11/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VANDA LUCIA RODRIGUES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705255-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: VANDA LUCIA RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 4.737,94 em contas de titularidade da parte executada como resultado da teimosinha.
Totalizando em R$ 8.697,31 (oito mil seiscentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos) os valores encontrados na pesquisa de bens.
DE ORDEM do MM Juiz, INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
Certifico, por fim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
Certifico e dou fé que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD.
Sobre a declaração de renda foi registrado sigilo a fim de que apenas o patrono da parte exequente tenha acesso às informações ali apresentadas.
Assim, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, ao final, intime-se, de ordem, o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
06/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:23
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de VANDA LUCIA RODRIGUES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 21:26
Recebidos os autos
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19/04/2024 21:26
Outras decisões
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01/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/04/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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