TJDFT - 0725307-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:56
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBERG DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:10
Indeferida a petição inicial
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24/10/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBERG DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBERG DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725307-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GLAUBERG DE OLIVEIRA REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Considerando o disposto no art. 139, IX, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente a emenda à inicial, conforme solicitado.
Cientifique-se a parte autora de que, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo a inicial será indeferida em caso de novo pedido de prorrogação do prazo ou apresentação de emenda insuficiente.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
20/09/2024 02:43
Recebidos os autos
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20/09/2024 02:43
Deferido o pedido de FRANCISCO GLAUBERG DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*23-04 (AUTOR).
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19/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725307-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GLAUBERG DE OLIVEIRA REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais proposta por Francisco Glauberg de Oliveira em face da ANDDAP Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
O autor, aposentado pelo INSS, alega que a ré realizou descontos indevidos em sua aposentadoria a título de contribuição associativa, sem qualquer contratação ou autorização.
Alega que tais descontos estão comprometendo sua renda mensal, pois é aposentado e vive apenas da aposentadoria.
Em razão disso, pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no total de R$ 90,46, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita.
Determinada a emenda à inicial para que a parte autora adotasse as seguintes providências: (1) apresentar comprovação de que tentou, de forma idônea, contatar a ré para esclarecer a origem dos débitos realizados em sua aposentadoria. (2) recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade. (3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou comprovando a relação que mantém com a pessoa cujo nome consta do documento apresentado.
Em resposta, a parte autora apresentou petição Id. 209948862.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Noutro giro, verifica-se que emenda apresentada não satisfaz, deverá a autora cumprir integralmente a decisão Id. 209170733, no prazo remanescente, para apresentar comprovação de que tentou, de forma idônea, contatar a ré para esclarecer a origem dos débitos realizados em sua aposentadoria e apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou comprovando a relação que mantém com a pessoa cujo nome consta do documento apresentado.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial nos termos acima indicados, no prazo remanescente concedido pela decisão Id. 209170733, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Dê-se ciência ao autor, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
12/09/2024 20:26
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:26
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 21:29
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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