TJDFT - 0727803-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
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13/06/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/03/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 13:20
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 13:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2026 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 07:17
Recebidos os autos
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16/03/2025 07:17
Extinto o processo por desistência
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04/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 14:31
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2026 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/01/2025 19:45
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 22:14
Recebidos os autos
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09/12/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 21:50
Recebidos os autos
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04/12/2024 21:50
Deferido o pedido de OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A - CNPJ: 81.***.***/0022-52 (AUTOR).
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VVP ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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20/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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20/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/10/2024 19:42
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 19:42
Recebida a emenda à inicial
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04/10/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/10/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/09/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727803-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A REU: VVP ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Renovatória de Locação proposta por OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, em face de VVP ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA., também pessoa jurídica de direito privado.
A parte autora informa que celebrou contrato de locação comercial com a parte ré, inicialmente firmado com a empresa DB DISTRIBUIDORA BRASIL DE ALIMENTOS LTDA, posteriormente incorporada pela autora, em 06 de março de 2020, por um prazo de 60 meses, com término previsto para 06 de março de 2025.
A autora alega que, em 29 de agosto de 2024, manifestou interesse na renovação do contrato de locação, nos termos originais do contrato, mas a ré impôs novas condições, incluindo um aumento do valor do aluguel de R$ 105.514,79 para R$ 450.000,00 mensais, além de outras exigências consideradas pela autora como abusivas.
Diante do impasse, a autora propôs a presente ação com o objetivo de obter a renovação compulsória do contrato de locação nas mesmas condições anteriormente pactuadas.
Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para manutenção da posse do imóvel até o trânsito em julgado da demanda.
Juntou aos autos os contratos de locação e seus aditivos, comprovantes de pagamento de aluguéis, matrículas do imóvel, entre outros documentos.
A parte autora também solicitou prazo adicional para a juntada de documentos faltantes, especialmente relacionados ao pagamento de energia e aluguéis de 2020, que ainda não foram apresentados devido a uma mudança de sistema bancário.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Juntar os comprovantes faltantes que demonstrem o adimplemento integral dos aluguéis e encargos de energia elétrica de 2020, ou apresente justificativa adequada e os documentos bancários solicitados para tal fim. (2) Nos termos do art. 290 do CPC, à autora para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (3) Ao analisar os autos, verifico que o advogado da parte autora apresentou número de inscrição da OAB/SC, não constando nos autos informação sobre a inscrição suplementar junto à OAB/DF.
De acordo com o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Conforme consulta aos sistemas do Tribunal, constata-se que o advogado Dr.
Arão dos Santos atua em múltiplas ações distribuídas neste estado da federação, o que caracteriza o exercício habitual da advocacia nesta circunscrição, exigindo, portanto, a inscrição suplementar na OAB/DF. (4) Ademais, observo que a procuração juntada aos autos não está validamente assinada.
Verifica-se que a procuração juntada aos autos (Id. 210116583) apresenta assinatura digital que, após análise, não cumpre os requisitos legais para validade.
Nesse ponto, ressalto que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O Conselho Nacional de Justiça dá as seguintes orientações: O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade do cidadão em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema.
O mecanismo.
No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais.
O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto.
Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso.
No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos.
Onde obter– O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados. É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro.
O ”documento” tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen-drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos.
Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148,00.
O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais.
O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia.
A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado.
Mais segurança –Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido.
A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação.
Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado.
Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no portal do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/certificacao-digital/) A procuração assinada nos autos foi realizada digitalmente, não constando nenhum certificado ou prova de sua autenticidade, já que não foi juntado a relação de assinaturas autenticadas pelo sistema.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
12/09/2024 20:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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