TJDFT - 0766204-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0766204-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: GABRIEL RIVERA VELASCO BALDONI CANTANHEDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, pleiteadas por Em segredo de justiça alegando, em síntese, ter sido vítima de injúria e perseguição por parte de GABRIEL RIVERA VELASCO BALDONI CANTANHEDE.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento da solicitação de novas medidas protetivas, tendo em vista já constarem protetivas vigentes nos Autos nº 0711462-53.2024.8.07.0016.
Embora já exista MPU deferida, contudo, cada caso de violência deve ser tratado de modo independente no sentido da resposta estatal, eis que o arquivamento do outro feito poderia deixar a vítima desprotegida em outro caso.
Há notícia de que o autor do fato encontra-se cometendo crimes contra a honra da vítima e possivelmente assediando potenciais novos parceiros dela, o que aponta para a necessidade de que seja concedida medida protetiva em favor da vítima.
A Lei 11.340/2006, por sua vez, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme artigo 1°, da mencionada Lei: "Art. 1° Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar." O artigo 5°, da Lei 11.340/2006 disciplina o que configura violência doméstica contra a mulher: "Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual." O artigo 6°, da Lei Maria da Penha enumera algumas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O escopo da lei 11.340/2006 é erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, atendendo ao princípio constitucional da igualdade, ao tratar desigualmente os desiguais, atendendo a um reclamo de milhares de mulheres vítimas de discriminação e violência.
A palavra da vítima tem grande relevância nesse momento processual, pelo que a informação por ela trazida no sentido de que: “manteve relacionamento amoroso com GABRIEL RIVERA VELASCO BALDONI CANTANHEDE durante alguns anos e que resolveu terminar a relação no carnaval, em fevereiro/2024; QUE, no entanto, o autor nunca aceitou o término e que a relação sempre foi conturbada, já tendo realizado diversos registros de ocorrência em seu desfavor; QUE não coabitaram o mesmo lar e que não tem filhos; QUE depois da última ocorrência, registrada em março/2024 (Ocorrência nº.1126/2024-DEAM I), embora desaconselhada por seu advogado, tentaram reatar a relação amorosa; QUE a vítima se encontrava fragilizada por sua condição de saúde (foi diagnosticada com leucemia), e que por isso acabou acreditando nas promessas do autor, que disse que ficaria ao seu lado naquele momento difícil; QUE o autor pediu que a declarante retirasse as medidas protetivas em desfavor do autor e que ela percebeu que GABRIEL estava fazendo um jogo, tentando enganar a declarante; QUE disse ter descoberto inúmeras traições por parte do autor; QUE depois do término começou a conversar com outras pessoas e o autor surtou de ciúmes e passou a injuriar a vítima a pessoas de seu relacionamento pessoal; QUE o autor encontrou THIAGO HEXSEL numa festa, no dia 14/07/2024, e perguntou se ele tinha alguma relação com JULIANA, tendo THIAGO dito que a relação era somente profissional; QUE chegou a perguntar: "você pegou minha ex, aquela puta?", chegando a chamar THIAGO para brigar; QUE THIAGO ficou incomodado com aquela situação e se colocou à disposição para ser sua testemunha caso resolvesse registrar uma ocorrência e disse que outras pessoas também presenciaram aquela agressividade e as injúrias proferidas por GABRIEL contra a vítima - JOÃO VÍTOR e um DJ de NOME GABRIEL; QUE acredita que o autor tenha clonado seu telefone celular pelo fato do mesmo sempre saber onde ela está , tendo chegado antes da vítima no MERCADITO (asa sul), no POTIGUAR (do sudoeste), dentre outros; QUE nestes momentos o autor fazia questão que a vítima certificasse de sua presença e, de longe, fazia gestos obscenos para a declarante e que quando a polícia militar chegava ao local o autor já tinha saído antes; QUE a imobiliária que administra o imóvel em que reside moveu um processo de despejo contra a vítima, relatando situações de brigas entre os envolvidos, com danos patrimoniais à portaria do condomínio.”.
A fim de assegurar a integridade física e psicológica das mulheres vítimas de violência doméstica o juiz poderá deferir as Medidas Protetivas de Urgência, previstas nos artigos 22, 23 e 24, todos da lei 11.340/2006.
Em face dos fatos narrados e a fim de se evitar a ocorrência de novos desentendimentos entre as partes que culminem em violência doméstica em desfavor da vítima devem ser deferidas as medidas protetivas de proibição do agressor de se aproximar da vítima e de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, Whatsapp, Facebook, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc.
O limite ideal de distância, que impeça o contato das partes e promova a segurança da vítima, será fixado em trezentos metros.
Ante o exposto, DETERMINO ao suposto autor do fato que se abstenha de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, Whatsapp, Facebook, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc e de se aproximar dela a menos de 300 (trezentos) metros.
A proibição de aproximação e de contato entre o requerido (ofensor) e a requerente (ofendida) deverá ser respeitada também pela parte requerente, sob pena de ineficácia.
Se as partes envolvidas voltarem a se relacionar deverão requerer a revogação das medidas protetivas.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se o autor do fato para que tome ciência da presente decisão e se abstenha de manter contato por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, Whatsapp, Facebook, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc e de se aproximar da ofendida a menos de 300 (trezentos) metros, sob pena de possibilidade de ser decretada sua prisão preventiva.
Intimem-se a vítima acerca da presente decisão.
Em caso de necessidade pelo oficial de justiça fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio/ apoio policial para cumprimento da diligência.
Após a subida do Inquérito Policial, associem-se os autos da MPU correlata, arquivando-se a medida cautelar com as cautelas de praxe.
Retire-se o sigilo dos presentes autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:04:31.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
02/09/2024 19:58
Mandado devolvido dependência
-
02/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:36
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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30/08/2024 15:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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17/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:34
Declarada incompetência
-
07/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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06/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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30/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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30/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:47
Declarada incompetência
-
30/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
29/07/2024 23:34
Recebidos os autos
-
29/07/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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29/07/2024 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/07/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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