TJDFT - 0704711-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:01
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 23:55
Recebidos os autos
-
03/09/2025 23:55
Outras decisões
-
02/09/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 12:41
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:41
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
12/08/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:59
Outras decisões
-
25/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:51
Outras decisões
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704711-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CARLA NOGUEIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pleito para intimação do devedor para indicar bens, tenho pelo indeferimento, a uma porquanto no âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”.De certo, não olvido da disposição legal (Art. 774, V, do CPC), contudo, a intimação do devedor para indicar bens e sua localização se mostra inócua quando, realizadas diversas pesquisas patrimoniais, não se logra êxito em localizar patrimônio exequível.
Situação diversa ocorre nos casos em que, tendo-se ciência da existência de bens móveis, a concitação da parte executada para indicar seu paradeiro tem resultado prático, hipótese não conformada nos presentes autos.
De mais a mais, o executado sequer constituiu advogado nos autos e os mandados encaminhados não têm se mostrado frutíferos.
Intimo, pois, a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC.
Saliento que não sendo encontrados bens do devedor, o feito será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do inciso III, do art. 921 do CPC, sem óbice a que seja retornada a tramitação, tão logo indicados pelo exequente bens passíveis de constrição judicial.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/06/2025 12:49
Recebidos os autos
-
29/06/2025 12:49
Outras decisões
-
17/06/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
08/06/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:48
Outras decisões
-
08/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
13/04/2025 23:45
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:45
Outras decisões
-
10/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:55
Outras decisões
-
14/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/01/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/01/2025 15:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
05/12/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 21:16
Recebidos os autos
-
17/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 21:16
Outras decisões
-
08/11/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLA NOGUEIRA DIAS em 23/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704711-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: CARLA NOGUEIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/09/2024 18:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:28
Outras decisões
-
02/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2024 06:45
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:51
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2023 15:14
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2023 22:38
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:38
Outras decisões
-
19/07/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 23:52
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:52
Outras decisões
-
18/05/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/05/2023 14:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA NOGUEIRA DIAS - CPF: *02.***.*49-53 (REQUERIDO).
-
18/04/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/04/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 19:21
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
30/01/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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