TJDFT - 0703092-06.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:15
Processo Desarquivado
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10/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito. -
23/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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22/09/2024 12:40
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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21/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 14:31
Homologada a Transação
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/09/2024 13:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703092-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: JHONY PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INDEFIRO a habilitação do patrono da parte ré no processo juntamente com o pedido liminar de prazo para pagamento da dívida requerido no ID 209150040 antes de cumprida a liminar pleiteada nos autos, uma vez que, segundo o rito especial do Decreto-Lei 911/69, a defesa do devedor somente será apreciada após executada a decisão que deferiu a liminar, sob pena de subverter a ordem processual e frustrar a determinação judicial.
De qualquer forma, o deferimento do prazo pleiteado seria desnecessário, haja vista que a diligência de busca, apreensão e citação foi infrutífera (ID 208338737) e não há determinação de expedição de novo mandado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de quitação da dívida, ou mesmo sobre eventual possibilidade de acordo entre as partes.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:35
Indeferido o pedido de JHONY PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*39-00 (REU)
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30/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:53
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:00
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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04/04/2024 12:05
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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04/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/04/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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