TJDFT - 0727012-12.2019.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
23/12/2024 22:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 10:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 11:36
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0727012-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FARMACOTÉCNICA INSTITUTO DE MANIPULAÇÕES FARMACÊUTICAS LTDA. em face do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, visando provimento judicial para ser declarada a inexigibilidade de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre os valores discriminados como TUSD e TUST, que integram a conta de energia.
Alega que é consumidora de energia elétrica, responsável pelas unidades consumidoras cadastradas junto à CEB pelos códigos: a) 702565-3; b) 403-0; c) 775280-6; d) 854033-0; e) 854035-7; f) 608060-X; g) 647-5; h) 649-1; i) 664-5; j) 665-3; k) 2057-5; l) 32055-2; m) 186868-3; n) 186869-1; o) 29494-2; p) 88544-4; q) 88550-9; e r) 348-4, sendo tal serviço sujeito à incidência de ICMS.
Aduz que a base de cálculo do tributo deve corresponder apenas à energia elétrica efetivamente consumida.
Não obstante, o Fisco inclui na base de cálculo a tarifa de uso do sistema de distribuição – TUSD e a tarifa de uso do sistema de transmissão – TUST.
Sustenta que esses encargos não integram o fato gerador do ICMS e, por isso, não podem ser incluídos na base de cálculo, pois não integram o fato gerador.
Argumenta que o tributo pressupõe efetiva circulação de mercadoria, devendo incidir apenas sobre o valor da energia efetivamente consumida.
Acrescenta que deve ser reconhecido seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Na decisão interlocutória de ID 46643571, o requerimento liminar foi indeferido e o processo foi sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo n. 986 pelo c.
STJ.
Na petição de ID 49089682, a impetrante informou a interposição do AGI n. 0724182-76.2019.8.07.0000, tendo sido deferida a concessão de tutela de urgência pela e. 1ª Turma Cível deste TJDFT (ID 49412382) para suspender a exigibilidade do ICMS sobre as parcelas da fatura de energia elétrica referentes ao Uso do Sistema de Distribuição e ao Uso de Sistema de Transmissão (TUSD/TUST).
A impetrante, na petição de ID 50957784, requereu o cumprimento da tutela de urgência deferida no AGI n. 0724182-76.2019.8.07.0000 e, em ato posterior (ID 56986648), informou a continuidade do descumprimento da tutela de urgência.
Carta n. 54/2020-CEB-D/DG/DC/ASS da CEB para informar o cumprimento da tutela de urgência (ID 58741871).
Na sequência, a impetrante informou que a tutela de urgência ainda não tinha sido cumprida (ID 59541630).
Intimado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL esclarece que ocorreu erro operacional, mas que já havia sido suspensa a cobrança do tributo (ID 61792529).
Na sequência, o DISTRITO FEDERAL requereu o seu ingresso no feito e pugnou pelo aditamento às informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 84345914).
No mérito, sustenta que, em razão da alteração da jurisprudência dominante no c.
STJ, foi concedida a modulação, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27/03/2017, data de publicação do acórdão proferido no REsp 1.163.020/RS, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido antecipação de tutela, desde que tais decisões provisórias se encontrem ainda vigentes, para, independentemente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a TUST e a TUSD na base de cálculo.
Diz que, a partir da publicação do acórdão do repetitivo, em 27/03/2017, mesmo esses contribuintes beneficiados com a modulação dos efeitos da decisão submetem-se ao pagamento do ICMS com a inclusão das tarifas na base de cálculo.
Por fim, ressalta que o caso da impetrante não se enquadra na situação prevista na modulação, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado após 27/03/2017, razão pela qual é devida a inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS por todo o período de tramitação da ação.
A autoridade impetrada prestou informações no ID 191537882.
Intimado, o Ministério Público afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 193129095).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF).
A LC 87/1996, que regulamenta o tributo, prevê sua incidência sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 2º, IV), hipótese em que se inclui o fornecimento de energia elétrica.
O art. 9º da LC 87/1996, em seu § 1º, II, dispõe que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS sobre energia elétrica é das empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, desde a produção ou importação até a última operação.
O dispositivo ainda estipula que o cálculo deve ser efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
O fornecimento de energia elétrica constitui atividade com contornos específicos, visto que a cadeia de produção é complexa e envolve diversas etapas distintas, abrangendo a geração, transmissão, distribuição e comercialização.
Além disso, trata-se de bem que, por sua natureza, não é passível de estocagem. É preciso ressaltar, todavia, que as operações de fornecimento de energia sofreram profunda modificação a partir da década de 1990, com o advento da Lei 9074/1995, que promoveu a desverticalização do setor, permitindo a contratação de fornecimento de energia com produtor independente.
Até então, a produção e distribuição de energia ficava a cargo de empresas estatais, que comercializavam com os consumidores finais.
Com a inovação, o mercado passou a abranger duas modalidades de contratação.
Uma é destinada aos consumidores comuns, ditos cativos, com a remuneração feita por meio de tarifa e figurando as distribuidoras como responsáveis pelo recolhimento do ICMS na condição de substitutas tributárias.
Outra forma é denominada de “mercado livre”, destinado a grandes consumidores, aos quais é facultada a escolha dos fornecedores.
Na contratação livre, a contratação é feita diretamente entre o consumidor e o agente de produção da energia.
A distribuidora de energia recebe uma contraprestação como tarifa de fio, que consiste em cobrança pela utilização das infraestruturas de transmissão e/ou distribuição (TUSD/TUST).
Nesse caso, as operações de compra e venda de energia elétrica estão desvinculadas do processo de transmissão e distribuição, daí por que não cabe incluir a TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS.
Nesse sentir, nota-se que, no mercado livre, não há como se reconhecer a possibilidade de inclusão das tarifas de transmissão e distribuição de energia, pois os contratos de fornecimento de energia, transmissão e distribuição são autônomos e individualizados, sendo que apenas o de fornecimento efetivo de energia se subsume adequadamente à hipótese de incidência do tributo.
Já no mercado cativo, os valores dessas tarifas de transmissão e distribuição correspondem a custos que compõem o preço cobrado dos consumidores e, por isso, como o ICMS deve incidir sobre o “preço praticado na operação final”, como diz a LC 87/1996, art. 9º, § 1º, II, resta inescapável que a base de cálculo do tributo inclua as tarifas TUSD/TUST.
No tocante ao tema discutido nesta ação, observa-se que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 986, definiu que os encargos intermediários no fornecimento de energia, quando lançados na fatura, integram a base de cálculo do ICMS.
Confira-se a tese fixada no precedente: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Por consectário lógico da tese fixada acima, tem-se também reconhecido que fazem parte da base de cálculo do ICMS a Taxa de Fiscalização de Serviço de Energia Elétrica (TFSEE) e a verba identificada como Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e Eficiência Energética, visto que, tal como a TUST e a TUSD, são lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelos consumidores finais, seja livre ou cativo.
Por fim, registre-se que, embora tenha havido modulação dos efeitos do julgado, essa restrição não se aplica à parte requerente neste caso, o qual deve se submeter à orientação definida pelo STJ.
Com isso, não se constata violação a direito líquido e certo do impetrante a ensejar a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:12
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:37
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
23/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 22:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 22:57
Denegada a Segurança a FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-63 (IMPETRANTE)
-
15/05/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2024 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 16:31
Recebidos os autos
-
29/05/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/05/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 18:55
Recebidos os autos
-
23/04/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/04/2020 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2020 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 20:44
Recebidos os autos
-
17/03/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/03/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:56
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 18:21
Recebidos os autos
-
11/03/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/03/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2020 11:23
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 17:04
Recebidos os autos
-
20/02/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/02/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 10:12
Juntada de Certidão
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14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA em 13/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 10:04
Publicado Despacho em 06/02/2020.
-
05/02/2020 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2020 08:13
Recebidos os autos
-
31/01/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/01/2020 17:23
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2019 18:22
Expedição de Mandado.
-
29/11/2019 15:43
Recebidos os autos
-
29/11/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/11/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 01:02
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 00:54
Decorrido prazo de FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 17:11
Decorrido prazo de FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA em 19/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 17:11
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 05:41
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 17:37
Recebidos os autos
-
12/11/2019 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2019 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/11/2019 14:24
Publicado Despacho em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 15:58
Recebidos os autos
-
06/11/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/11/2019 19:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/10/2019 03:38
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 15:43
Recebidos os autos
-
08/10/2019 15:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
07/10/2019 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/10/2019 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2019 03:52
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 15:05
Recebidos os autos
-
13/09/2019 15:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2019 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/09/2019 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2019 20:24
Recebidos os autos
-
12/09/2019 20:24
Declarada incompetência
-
09/09/2019 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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