TJDFT - 0780552-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAIVA FAGUNDES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0780552-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE PAIVA FAGUNDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto, pedido de danos morais e tutela antecipada ajuizada por Antonio Carlos de Paiva Fagundes, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir, que foi surpreendida em abril de 2024 com comunicados de protesto apresentados pela Requerida, relativos a supostos débitos de IPVA dos anos de 2005 e 2007, que se encontram prescritos, visto que os protestos ocorreram quase 16 anos após a constituição definitiva dos débitos tributários.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a expedição de ofício ao SCPC, à SERASA EXPERIAN e aos Cartórios de Protesto para imediata suspensão da divulgação do descrédito apontado pela Ré até o término da presente ação.
Também pediu a citação do réu, tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido, a fim de que seja declarada a inexigibilidade das dívidas cobradas e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária da data da citação.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) as CDAs (*01.***.*75-27 e *01.***.*06-32) foram cobradas na Execução Fiscal 2010.01.1032122-2, ajuizada em 15/03/2010, dentro do prazo prescricional de 5 anos; b) A citação foi expedida em 17/11/2010, interrompendo o prazo prescricional; c) Após a desistência da execução fiscal pelo DF, a sentença transitou em julgado em 13/08/2019; d) O novo prazo prescricional de 5 anos começou a correr do trânsito em julgado da sentença que homologou a desistência; e) Como o protesto foi realizado em 10/04/2024, estava dentro do prazo prescricional; f) Sendo o protesto legal por ter sido efetuado dentro do prazo prescricional, não há que se falar em danos morais.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu em silêncio.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Do Mérito Segundo o art. 174 do CTN: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
No caso concreto, o documento juntado no ID 216112803, comprova que os lançamentos tributários que originaram o crédito exigido ocorreram nas seguintes datas: 27/05/2005 e 17/05/2007.
As mencionadas datas, portanto, são o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
Os créditos tributários inscritos em CDA foram cobradas por meio da Execução Fiscal 2010.01.1032122-2, (CNJ 0035028-66.2010.8.07.0015), ajuizada em 15/03/2010, conforme documentos juntado no ID 216112804.
Logo, na referida data houve a interrupção da prescrição.
O processo judicial só foi extinto em 10/07/2019 (ID 216112805), tendo a sentença transitado em julgado em 13/08/2019 (ID 216112804), data a partir do qual o prazo prescricional voltou a correr desde o início.
Por sua vez, os protestos extrajudiciais das referidas Certidões de Dívida Ativa ocorreram no dia 10/04/2024 (ID 216112803), estando ambas as dívidas pagas.
Verifico, portanto, que entre a constituição definitiva do crédito tributário e os marcos de interrupção da prescrição não transcorreu o prazo de 5 anos, motivo pelo qual o protesto da CDA foi legítimo.
Ademais, conforme documento de ID 216112803, verifico que os créditos tributários objetos do presente processo já foram pagos.
Rejeito, portanto, o pedido de declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas.
Outrossim, tendo em vista que o protesto das CDAs foi legítimo, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
15/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/01/2025 07:25
Recebidos os autos
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15/01/2025 07:25
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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17/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAIVA FAGUNDES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAIVA FAGUNDES em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAIVA FAGUNDES em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780552-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE PAIVA FAGUNDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial e emenda de ID 210958676.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO CARLOS DE PAIVA FAGUNDES em desfavor do REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a suspensão da inscrição do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes até o término da presente ação.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso dos autos, não foi possível aferir, de plano, a partir dos documentos que instruem os autos, a verossimilhança das alegações inaugurais.
Isso porque os atos administrativos possuem presunção de legalidade e veracidade, as quais somente podem ser afastadas por meio de prova robusta que indique a ilegalidade do ato, o que não é o caso nesta fase processual.
Com efeito, pela documentação acostada aos autos a parte autora não conseguiu afastar todas as causas de interrupção da prescrição (art. 174 do CTN). É imprescindível, para a análise da pretensão autoral, a oportunização do contraditório.
Nesse descortino, indispensável a realização de dilação probatória, com a oitiva do ente distrital, a fim de se permitir o aprofundamento da cognição sobre o cenário fático para exame da pretensão da parte autora.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 18:54:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 20:18
Recebidos os autos
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13/09/2024 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/09/2024 00:04
Recebidos os autos
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13/09/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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12/09/2024 23:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:40
Outras decisões
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11/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/09/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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11/09/2024 12:55
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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11/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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