TJDFT - 0778307-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 21:54
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 21:52
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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23/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no art. 63, § 3º, do CPC, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro e declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito e julgo EXTINTO o processo, conforme regra do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e art. 4º da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC.Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95. -
05/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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