TJDFT - 0716597-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 17:28
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/03/2025 18:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/03/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de S C & M COMERCIAL DE MATERIAS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:06
Outras decisões
-
10/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de S C & M COMERCIAL DE MATERIAS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:35
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:17
Outras decisões
-
19/02/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a pesquisa de bens realizada no RENAJUD restou infrutífera, bem como a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que o devedor não declarou rendimentos no exercício pesquisado.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 211676775.
Brasília/DF, 07/02/2025.
HUGO ASSIS SODRE Servidor Geral -
10/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:48
Juntada de Petição de comunicação
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de 50.745.364 DIEGO PEREIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:30
Outras decisões
-
22/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de 50.745.364 DIEGO PEREIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de 50.745.364 DIEGO PEREIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716597-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S C & M COMERCIAL DE MATERIAS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA REQUERIDO: 50.745.364 DIEGO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:51
Outras decisões
-
19/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de 50.745.364 DIEGO PEREIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716597-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S C & M COMERCIAL DE MATERIAS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA REQUERIDO: 50.745.364 DIEGO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerido para que se manifeste sobre a petição de id. 206701105 que noticia o descumprimento do acordo homologado (id. 200693333), no prazo de 05 dias.
Vindo a manifestação, dê-se vista ao autor.
Após, voltem os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:20
Outras decisões
-
03/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 13:12
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
27/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
18/06/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
18/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:17
Homologada a Transação
-
17/06/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
17/06/2024 17:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 09:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 09:13
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:13
Outras decisões
-
29/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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