TJDFT - 0709679-56.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 21:06
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 23:26
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:41
Deferido o pedido de NAYARA ALVES BRANDAO - CPF: *53.***.*17-85 (REQUERENTE).
-
31/01/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
22/01/2025 19:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709679-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYARA ALVES BRANDAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por NAYARA ALVES BRANDÃO em face do DISTRITO FEDERAL.
A Autora narra que deu à luz no Hospital Regional de Sobradinho em 07 de abril de 2024, por meio de parto normal.
Destaca que, dois dias após o nascimento de sua filha, passou a sentir cheiro forte vindo de sua região íntima.
Consigna que, preocupada com tal fato, solicitou orientação a uma das enfermeiras do nosocômio, a qual teria agido de maneira rude, afirmando que, se a paciente “tivesse realmente o desejo de ser analisada que abrisse suas pernas na frente de todo mundo” (ID nº 202632189, p. 02).
Ressalta ter se sentido extremamente constrangida, visto que estava em um quarto coletivo.
Acrescenta, ainda, que a mesma enfermeira lhe questionou se estava “lavando a região íntima de forma decente” (ID nº 202632189, p. 02).
Aduz que permaneceu no hospital até o dia 12 de abril de 2024, quando sua filha teve alta, tendo se sentido extremamente constrangida e violada por todo o tempo em que permaneceu no local.
Assevera que o mau cheiro que lhe incomodava foi causado por gaze esquecida no interior de seu corpo pela equipe médica que realizou o parto de sua filha, problema que somente teria sido descoberto 16 (dezesseis) dias após o nascimento da infante.
Salienta que, “nos últimos dias com a gaze em seu corpo, além do cheiro forte que sentia, começou a sentir seu corpo quente como se estivesse com febre, sentiu que estava com o corpo mais mole também, todos esses apontamentos já estavam sendo indicativo que o seu quadro de saúde estaria se agravando, e consequentemente dando início a uma infecção” (ID nº 202632189, p. 08).
Argumenta que os fatos não foram devidamente registrados em seu prontuário médico e que restam devidamente configurados o erro médico e a violência obstétrica, assim como a responsabilidade civil do Estado.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua tese.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$70.000,00 (setenta mil reais).
Documentos acompanham a inicial.
Este Juízo declinou da competência para processar e julgar a demanda com base nos ditames da Lei nº 12.153/2009 (ID nº 204751748).
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública recebeu a inicial e determinou a citação do Requerido (ID nº 205001032).
O DISTRITO FEDERAL ofereceu Contestação ao ID nº 211088689, na qual alega ausência de demonstração de negligência ou omissão por parte da equipe que atendeu a Autora em hospital público da rede local de saúde.
Salienta que a paciente “recebeu alta e deixou o hospital sem registrar qualquer queixa, por exemplo, na ouvidoria do HRS.
Apenas vários dias depois registrou ocorrência policial.
Não há qualquer informação no prontuário médico da autora, tampouco qualquer prova do ocorrido foi juntada ao feito, apenas leviana afirmação” (ID nº 211088689, p. 05).
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e carreia documentos aos autos.
Em Réplica (ID n º 213938781), a Autora refuta os argumentos lançados na peça contestatória e reitera as considerações tecidas na exordial.
O Réu apresentou cópia do prontuário médico da Requerente ao ID nº 217665559 e seguintes.
A Autora ofereceu manifestação acerca dos documentos ao ID nº 220375450.
Ato contínuo, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência em favor deste Juízo em virtude da aparente necessidade de produção de prova complexa (ID nº 220514350).
O feito foi recebido por este Juízo Fazendário ao ID nº 221425880, com ratificação dos atos processuais anteriores e intimação da Autora para demonstração da hipossuficiência econômica alegada na peça vestibular.
A Requerente manifestou-se ao ID nº 222295304.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
De início, concedo a gratuidade de justiça à Demandante, porquanto suficientemente demonstrada sua hipossuficiência econômica.
Ultrapassado tal ponto, destaca-se que não foram suscitadas preliminares ou questões prejudiciais.
Dos pontos controvertidos Cinge-se a controvérsia a aferir se a Autora foi vítima de erro médico consubstanciado no esquecimento de material no interior de seu corpo após ser submetida a parto normal em hospital da rede pública de saúde do DISTRITO FEDERAL e, caso positivo, se tal fato lhe acarretou danos de natureza extrapatrimonial.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e ao Réu a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das disposições finais Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça à Requerente, fixo pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova na forma da regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC.
Dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[2], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 183 do CPC[3].
No mesmo lapso temporal acima indicado, deverão as partes informar se, à luz dos pontos controvertidos ora fixados, pretendem produzir outros elementos probatórios além dos já acostados ao feito.
Ressalta-se que, caso seja pleiteada prova pericial, ainda que indireta, deverá ser indicada a especialidade do Expert.
Ademais, eventual pedido de prova oral deve ser acompanhado de rol testemunhal, observando-se que o número de testemunhas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato, com a indicação do que cada uma demonstrará.
Caso não sejam solicitados ajustes, o presente ato processual restará estabilizado.
Por fim, volvam-se conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
16/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a NAYARA ALVES BRANDAO - CPF: *53.***.*17-85 (REQUERENTE).
-
15/01/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709679-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYARA ALVES BRANDAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda foi distribuída a este Juízo Fazendário após declínio de competência (IDs nº 220514350 e 220814049).
Ratifico os atos processuais anteriores.
Verifica-se, ainda, que a Autora formulou pedido de gratuidade de justiça na inicial.
Assim, intime-se a Requerente para apresentar documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, incluindo cópias de suas três últimas folhas de pagamento, de extratos bancários relativos aos últimos três meses e, se assim desejar, de declaração de IRPF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-se conclusos para saneamento.
Cientifique-se o Réu.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:31
Outras decisões
-
17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/12/2024 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:30
Declarada incompetência
-
13/12/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/12/2024 11:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2024 20:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/12/2024 20:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:41
Suscitado Conflito de Competência
-
12/12/2024 18:41
Declarada incompetência
-
10/12/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/10/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/10/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:54
Outras decisões
-
19/07/2024 17:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/07/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/07/2024 17:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/07/2024 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:37
Declarada incompetência
-
19/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2024 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:31
Declarada incompetência
-
08/07/2024 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713725-52.2024.8.07.0018
Paulo Sergio Santos SA
Distrito Federal
Advogado: Walkiro Vieira Rocha Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2024 20:36
Processo nº 0717103-49.2024.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga Ii - Long...
Iara Teixeira de Araujo
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 12:27
Processo nº 0738222-84.2024.8.07.0001
Condominio Rural Mansoes Belvedere Green
Luiz Henrique Caixeta Gatto
Advogado: Rosana Blasi de Sousa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2024 18:29
Processo nº 0738323-24.2024.8.07.0001
Jakeline Martha Batista de Oliveira
Tiscoski Prestacao de Servicos de Cobran...
Advogado: Leonardo Martins Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 14:04
Processo nº 0716597-91.2024.8.07.0001
S C &Amp; M Comercial de Materias de Escrito...
50.745.364 Diego Pereira da Silva
Advogado: Joao Carlos Carvalho Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 11:02