TJDFT - 0724485-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724485-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE DE MORAIS GADELHA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA I Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FILIPE DE MORAIS GADELHA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Afirmou que adquiriu, por meio do site da ré, três pacotes turísticos (dois para Porto Seguro – “all inclusive”, e um para Recife + Maceió + Aracaju), todos com data flexível, os quais foram integralmente quitados, totalizando R$ 6.673,20.
Sustenta que, após a quitação, teve negadas as tentativas de marcação de datas inclusive nas janelas disponibilizadas pela própria plataforma, sem que lhe fossem oferecidas alternativas úteis de remarcação, tendo, ainda, passado a constar nos pedidos a indicação “processando cancelamento” sem que tivesse solicitado o cancelamento.
Requereu a condenação da ré a cumprir a obrigação de fazer (disponibilização das viagens contratadas) ou, alternativamente, o reembolso integral dos valores pagos, bem como compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Juntou documentos e prints de tela ilustrando os pacotes e seus status (v.g., “Pacote de Viagem – Porto Seguro (All Inclusive) – 2023” e “Pacote Recife + Maceió + Aracaju”) e especificou o total desembolsado (R$ 6.673,20).
A ré apresentou contestação na qual requereu a suspensão do feito com base nos Temas 60 e 589 do STJ, em razão de Ações Civis Públicas em curso no TJRJ (nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001), e pugnou, no mérito, pela improcedência, alegando inexistência de falha e/ou cancelamento a pedido do consumidor.
A réplica foi apresentada, com impugnação específica ao pedido de suspensão e reiteração dos pedidos de obrigação de fazer ou reembolso e danos morais de R$ 10.000,00.
O autor, após intimação para especificar provas, manifestou-se pelo prosseguimento do feito ao argumento de que as provas constantes dos autos são suficientes ao julgamento.
Em decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de suspensão por ação coletiva, reconhecida a relação de consumo, invertido o ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, CDC) e declarado o feito maduro para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
II Não há questões pendentes de apreciação, tampouco preliminares de mérito ou matérias prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
As questões controvertidas estão devidamente esclarecidas pelas provas acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Diante disso, encontra-se o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
III A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, diante da natureza do contrato firmado pelas partes.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Os documentos apresentados pelo autor evidenciam a aquisição de pacotes de viagem com data flexível (dois para Porto Seguro e um para Recife + Maceió + Aracaju), o integral pagamento e, posteriormente, a recusa/negativa de agendamento nas janelas disponibilizadas, sem oferta eficaz de alternativas.
Tais elementos, somados ao silêncio processual da ré quanto à produção de outras provas e ao ônus probatório invertido, conduzem à conclusão de falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual (art. 14, CDC).
A mera modalidade data flexível não exonera o fornecedor de assegurar, dentro do prazo de validade comercial informada ao consumidor, ao menos janelas concretas de fruição compatíveis com o regulamento do produto; decurso do período de validade sem viabilização da viagem caracteriza inadimplemento.
No ponto, embora a ré costume invocar, em contestações de casos análogos, que o cancelamento teria sido solicitado pelo consumidor e que haveria reembolso em processamento, não há, nestes autos, comprovação idônea de pedido de cancelamento pelo autor nem de efetiva devolução dos valores (com identificação bancária e data de crédito).
Com ônus probatório invertido, a ausência de prova da regularidade do serviço ou do estorno efetivo milita em desfavor da fornecedora.
Diante do inadimplemento, é cabível a resolução do contrato com restituição integral das quantias pagas (art. 475 c/c art. 389, CC, e art. 14, CDC).
O próprio pedido inicial contempla pretensão alternativa (cumprimento ou reembolso), e, considerados o tempo decorrido e a frustração da finalidade, a solução mais adequada e efetiva é o reembolso imediato do montante desembolsado (R$ 6.673,20), monetariamente corrigido desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
A frustração total da viagem por reiterada negativa de agendamento, com decurso do prazo de validade e ausência de alternativas eficazes, extrapola o mero inadimplemento contratual trivial, alcançando a esfera de direitos da personalidade pela intensa frustração do projeto de lazer familiar e pela sensação de desamparo do consumidor, sobretudo quando, após a quitação, o serviço torna-se inviável e o “status” aponta processando cancelamento sem anuência do contratante.
Em hipóteses assim, a jurisprudência tem admitido compensação moral, desde que em patamar moderado e pedagógico.
Consideradas as peculiaridades do caso (três pacotes, integral quitação, tempo de espera, negativa de marcação e necessidade de judicialização), arbitro a compensação em R$ 3.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa.
A correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
IV Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Rescindir os contratos de pacotes turísticos objeto da lide e condenar HURB TECHNOLOGIES S.A. a restituir ao autor a quantia de R$ 6.673,20 (seis mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso, pelo índice previsto no contrato ou, na ausência, pelo IPCA (art. 406 do Código Civil), acrescida de juros de mora à taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), também desde o desembolso, conforme art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81 e art. 397 do Código Civil. b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo índice contratual ou, na ausência, pelo IPCA (art. 406 do Código Civil), com juros de mora à taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica prejudicado o pedido de obrigação de fazer, diante da solução resolutória com restituição integral.
Após o trânsito em julgamento, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
16/09/2025 18:10
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FILIPE DE MORAIS GADELHA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FILIPE DE MORAIS GADELHA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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22/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 21:59
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:59
Recebida a emenda à inicial
-
09/12/2024 21:59
Concedida a gratuidade da justiça a FILIPE DE MORAIS GADELHA - CPF: *26.***.*74-80 (AUTOR).
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26/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 20:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724485-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: FILIPE DE MORAIS GADELHA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Filipe de Morais Gadelha em desfavor de Hurb Technologies S.A.
Alega o autor que adquiriu pacotes de viagem junto à requerida e, após o pagamento integral, não conseguiu agendar as viagens em razão de indisponibilidade de datas.
Afirma que o status de seus pacotes foi alterado para "processando cancelamento" sem seu consentimento, o que gerou frustração e transtornos emocionais.
Pede que a ré disponibilize as viagens contratadas ou reembolse o valor pago, no total de R$ 6.673,20, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de renda (IDs 206766661, 206766663, 206766666, 206766673 e 206766674).
DECIDO.
Inicialmente, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Diante do exposto, determino a emenda à inicial para que o autor: a) Recolha as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: 1) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses; 2) CTPS da parte autora; 3) Contracheques dos últimos três meses, se houver; e 4) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. b) Junte cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone. c) Apresente petição inicial escrita de forma clara e objetiva; d) junte comprovantes das compras dos pacotes de viagem que embasam a pretensão do autor, uma vez que esses documentos são essenciais para demonstrar a relação jurídica entre as partes. e) Esclareça sobre eventuais tentativas de solução administrativa com a ré, uma vez que o autor não menciona se buscou resolver o conflito diretamente com a requerida antes de judicializar a demanda.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas. À secretaria para que retifique o cadastro dos autos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
10/09/2024 12:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2024 21:43
Recebidos os autos
-
06/09/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/08/2024 16:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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