TJDFT - 0726730-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:42
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULO ARILO DE LIMA RAULINO em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:03
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ROSILENE F.O. DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:43
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ROSILENE F.O. DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO ARILO DE LIMA RAULINO em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726730-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ARILO DE LIMA RAULINO REQUERIDO: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA, ROSILENE F.O.
DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PAULO ARILO DE LIMA RAULINO em desfavor de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA e ROSILENE F.O.
DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET LTDA (SALÃO VIP), partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou o requerente que, no ano de 2021, emprestou à primeira demandada a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), tendo a ré se comprometido a devolver-lhe o valor através de cheque de titularidade da segunda requerida (empresa individual de responsabilidade limitada de propriedade da demandada), com vencimento em 12/03/2021.
Alegou que, em 18/03/2021, apresentou o cheque perante a instituição financeira da emitente do título, o qual foi devolvido por falta de fundos (motivo 11).
Sustentou que, a despeito do inadimplemento da obrigação anterior, efetuou novo empréstimo à requerida, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), o qual também seria restituído através de cheque, sendo que, apresentado o título perante o banco sacado em 03/2023 e 04/2023, foi igualmente devolvido por falta de fundos.
Em razão do ocorrido, não tendo logrado êxito em reaver os valores emprestados, ajuizou o presente feito pugnando para que a ré seja condenada ao pagamento da quantia devida.
Da revelia A parte requerida, regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada pelo Juízo, tampouco apresentou contestação à pretensão autoral, razão pela qual decreto a sua revelia.
Ressalto que a revelia não induz à necessária procedência dos pedidos formulados, mas tão somente a uma presunção relativa de veracidade acerca dos fatos descritos na peça de ingresso.
Do mérito De acordo com o artigo 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido, basta que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e que o contrato obedeça a forma prevista ou ao menos não proibida pela lei.
Por sua vez, o artigo 107 do CC prevê que a declaração de vontade não depende de forma especial, o que autoriza a pactuação até mesmo de contratos verbais.
Outrossim, o art. 397 do CC estabelece que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que o art. 475 faculta à parte lesada pelo inadimplemento exigir o cumprimento forçado da obrigação, caso não deseje a rescisão do ajuste.
Na hipótese, considerando a ocorrência da revelia, o relato do demandante, os documentos acostados aos autos e os demais elementos constantes no acervo probatório, restaram incontroversos os fatos narrados na exordial, tanto no que se refere aos contratos de empréstimo firmados entre as partes, no valor total de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), quanto em relação ao seu inadimplemento pela requerida.
Assim, se o negócio objeto da lide foi travado entre agentes capazes, o objeto é lícito, possível, determinado ou determinável, e o contrato obedece a forma prevista ou ao menos não proibida pela lei, tem-se que se trata de um negócio jurídico válido, apto, por conseguinte, a produzir efeitos.
Nesse sentido, tendo a ré inadimplido o ajuste firmado com o autor, mostra-se perfeitamente possível que seja condenada ao pagamento da quantia devida, conforme pleiteado na exordial.
A única ressalva a ser feita com relação ao pedido autoral diz respeito aos marcos temporais para incidência de juros e correção monetária, mais especificamente com relação ao segundo empréstimo mencionado, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Isso porque o demandante afirma na exordial que o valor foi emprestado em 03/2021, porém o cheque de ID 209058213 – págs. 3 e 4, indica que o título foi apresentado para pagamento em 03/2023 e 04/2023.
Ademais, percebe-se que a data de emissão do título se encontra rasurada e, como o cheque foi apresentado para saque no ano de 2023, há que se considerar este mesmo ano como data de emissão, e não o ano de 2021.
Até porque, o prazo para apresentação de cheque emitido na mesma praça do saque é de apenas trinta dias.
Logo, há que se considerar como marco temporal para a incidência dos encargos da mora da segunda operação a data de 23/03/2023.
Finalmente, em que pese a empresa unipessoal de responsabilidade limitada goze de autonomia jurídica em relação às obrigações dos seus sócios, consta dos autos que a requerente utilizou cheques da sua empresa para o pagamento de obrigações pessoais suas, caracterizando-se, com isso, a confusão patrimonial apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, a teor do art. 50 do Código Civil.
Portanto, devem ser condenadas solidariamente ao pagamento da dívida tanto a primeira requerida, pessoa física, quando a segunda demandada, sociedade unipessoal de responsabilidade limitada.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar solidariamente as requeridas a pagarem ao requerente as quantias de: a) R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), referentes ao título de nº 000007, do BANCO SICOOB, vencido em 12/03/2021 (ID 209058213 – págs. 1 e 2), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados, ambos, da data do vencimento do título (12/03/2021).
A partir de 01/09/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC. b) R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), referentes ao título de nº 000229, do BANCO BRB, vencido em 23/03/2023 (ID 209058213 – págs. 3 e 4), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados, ambos, da data do vencimento do título (23/03/2023).
A partir de 01/09/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO ARILO DE LIMA RAULINO em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/10/2024 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726730-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ARILO DE LIMA RAULINO REQUERIDO: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA, ROSILENE F.O.
DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/10/2024 15:00 SALA 21 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-21-15h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:57
Outras decisões
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28/08/2024 09:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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