TJDFT - 0722346-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 16:02
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA NOVAIS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722346-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO LIMA NOVAIS REU: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais com antecipação de tutela proposta por Carlos Alberto Lima Novais em desfavor de Banco Afins S.A.
Banco Múltiplo., partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão de ID 205791024, a parte autora deixou de esclarecer o fundamento do pedido, conforme requerido. É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, concedo o benefício da justiça gratuita ao autor, anote-se.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial, em violação ao que dispõe o art. 321, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais se houverem, pela parte autora.
Sem honorários, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
09/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:42
Indeferida a petição inicial
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25/08/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/08/2024 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA NOVAIS em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 10:16
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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