TJDFT - 0736183-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/08/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 21:04
Recebidos os autos
-
17/07/2025 21:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/05/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/05/2025 17:58
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736183-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRUNO SANTOS SOUSA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de BRUNO SANTOS SOUSA.
A execução decorre de sentença de Id. 193929377, que transitou em julgado em 21/05/2024.
Ainda não foram localizados bens do devedor.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 221503560), Renajud (Id. 221173669) e Infojud (Id. 221175655), porém o resultado foi infrutífero.
O exequente requereu a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada, justificando o pedido na peculiaridade da situação fundiária no DF (Id. 223713630).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Nada há nos autos que indique a probabilidade da existência de imóvel, ainda que irregular, cadastrado no nome da parte devedora.
As pesquisas já realizadas, inclusive junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, mostraram a ausência de patrimônio da parte.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), relacionados à utilização do sistema BACENJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento. (2) Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 19/12/2024 (Id. 221173669).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Prescreve em cinco anos a pretensão de se cobrar dívida fundada em contrato de mútuo (CC, art. 206, § 5º, I).
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 12:13
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:13
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 12:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736183-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: BRUNO SANTOS SOUSA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença, que transitou em julgado em data de 21/05/2024.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id.197647194) e a procuração atualizada (id.179139614).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal de 5 anos, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Anote-se o início da fase.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). 3 - Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 4 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I e §1º, c/c o art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a transferência do valor do débito bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), bem como de valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Ato contínuo, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do artigo 841 e para os fins do art. 525, §11 do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.2 - Apresentada impugnação (art. 525-§11 ou 854, §2º do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.3 - Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, certifique-se.
Na forma do art. 854, §5º do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) do valor bloqueado. 4.4 - Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 5 - Caso reste infrutífera a localização do executado para início da fase de cumprimento de sentença ou a diligência realizada pelo sistema Sisbajud para localização de bens, cientifique-se a parte exequente do início da contagem do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente, a qual poderá ser suspensa por um ano e será interrompida por uma vez, quando efetivada a intimação/constrição de bens do devedor (art. 921, III e §§1º 4º e 4º-A do CPC e art. 206-A do Código Civil).
Prazo 2 dias. 5.1 - Sem prejuízo, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, atentando-se para o fato de que, caso se trate de executado empresário individual, a pesquisa deverá ser feita com base no CNPJ e no CPF.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD/INFOJUD, certifique-se. e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5.3 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 6 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 6.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 6.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 7 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. d / La -
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SOUSA em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 13:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
30/07/2024 08:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:00
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
15/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SOUSA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:53
Outras decisões
-
04/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:19
Publicado Edital em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:14
Expedição de Edital.
-
24/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 17:01
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:32
Outras decisões
-
10/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/04/2024 16:42
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SOUSA - CPF: *38.***.*98-93 (REU) em 03/04/2024.
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:47
Outras decisões
-
24/11/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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