TJDFT - 0738563-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCIANO DAVI GIRALDI DIAS em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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14/10/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:19
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANO DAVI GIRALDI DIAS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANO DAVI GIRALDI DIAS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738563-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO DAVI GIRALDI DIAS REQUERIDO: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME, FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES, FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de arrematação, proposta por LUCIANO DAVI GIRALDI DIAS contra PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA – ME, FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES e FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS, partes qualificadas.
Distribuído a este Juízo, no qual foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para a comprovação de sua hipossuficiência financeira, bem como a fim de que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 210554663 facultou a emenda à inicial, designando expressamente o ponto que deveria ser aditado, bem como determinando à parte autora coligir a emenda na íntegra, nos termos a seguir: “Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena indeferimento, para que, em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, em seu pedido finalmente formulado, de forma precisa e específica, o imóvel em relação ao qual maneja a pretensão possessória (alínea b).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” I- DA AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL A despeito de assim oportunizado na decisão de ID 210554663, deixou a parte autora de observar o comando judicial de emenda à petição inicial, tendo em vista que, consoante petição de ID 211244972, se limitou a formular a emenda sem a observância de todos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Com efeito, no aditamento de ID 211244972, o autor requereu a inclusão de terceiro no polo ativo da demanda e especificou o pedido, sem, contudo, apresentar a emenda na íntegra, com a qualificação das partes e a causa de pedir (fatos e fundamentação jurídica) adequadamente exposta, na forma determinada pelo artigo 319, incisos II e III, do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) II- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, constata-se que o autor é MÉDICO, conforme qualificação apontada na petição inicial de ID 210530073, e, além disso, reside na Região Administrativa do PLANO PILOTO/ASA SUL, região sabidamente valorizada e nobre desta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Além disso, o próprio documento de ID 211244981, apresentado pela parte em sede de emenda, ofereceria ao autor o limite de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao solicitar cartão de crédito.
Da mesma forma, conforme fotografias de ID 210531595, o objeto litigioso (imóvel objeto de arrematação cuja nulidade pretende ver declarada) apresenta sinais de reforma que não condizem com as realizadas por alguém hipossuficiente economicamente.
Por fim, embora tenha o autor DECLARADO EXPRESSAMENTE EM JUÍZO ser isento de Declaração de Imposto de Renda (IRPF), conforme documento de ID 211244978, segundo consulta realizada pelo Juízo (documento anexo), o requerente apresentou declarações de IRPF relativamente aos anos de 2022 e 2023, o que põem em dúvida a veracidade da afirmação feita no documento de ID 211244978, quanto à sua isenção de declarar tributos perante o Fisco Federal.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, não tendo a parte autora atendido o comando de emenda à peça de ingresso, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, subsistindo a exigibilidade de tais verbas, eis que indeferida a gratuidade de justiça.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Deixo de condenar o autor nas penas do artigo 81 do CPC, por entender que deve haver a prova de algum prejuízo à parte contrária, em função da prática de alguma das condutas arroladas no artigo 80 do mesmo diploma, o que não ficou evidenciado, na hipótese.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:59
Indeferida a petição inicial
-
17/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738563-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIANO DAVI GIRALDI DIAS REQUERIDO: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME, FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES, FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, em ordem a observar a adequada classificação do feito (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL).
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena indeferimento, para que, em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, em seu pedido finalmente formulado, de forma precisa e específica, o imóvel em relação ao qual maneja a pretensão possessória (alínea b).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/09/2024 20:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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