TJDFT - 0768664-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:37
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE JOSE MOSQUERA BOMFIM em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 7.000,00 e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente FRANCISCO HENRIQUE JOSE MOSQUERA BOMFIM - CPF/CNPJ: *17.***.*17-00, utilizando a chave PIX/CPF respectiva. -
15/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768664-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO HENRIQUE JOSE MOSQUERA BOMFIM EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) A parte exequente informa que até a presente data permanece o registro da dívida objeto dos autos junto à CAMEC-SP e nos sistemas da executada, com boleto disponibilizado para pagamento em seu site.
Assim, considerando que a obrigação de fazer não foi cumprida até a presente data, incidem as multas diárias de R$ 200,00 (duzentos reais) e de R$ 1.000,00 (um mil reais), observados os limites de R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00, em desfavor da parte executada.
Intime-se a parte executada, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 7.000,00, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) 2)
Por outro lado, tendo em vista a insurgência da executada quanto ao cumprimento da sentença, com fulcro no disposto no art. 573, §1º do CPC, entendo que a multa fixada se mostra insuficiente para conferir coercitividade, razão pela qual a majoro para R$1.200,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada, por enquanto, a R$12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo da multa anteriormente fixada.
Assim, intime-se a parte executada, via sistema, para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação, promova a exclusão da cobrança objeto dos autos do seu portal de dívidas "https://neoenergiabrasilia.negocieonline.com.br/home", bem como para que promova a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, com a pertinente baixa de qualquer negativação e/ou protesto que tenha promovido, em especial junto a CAMEC-SP, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), até o limite de R$12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo da multa anteriormente fixada, e sem prejuízo de comunicação do fato ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência e, ainda, aplicação de nova multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Havendo notícia de quitação das multas anteriormente fixadas ou do cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para se manifestar, advertindo-a de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:43
Outras decisões
-
27/08/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/08/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE JOSE MOSQUERA BOMFIM em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE JOSE MOSQUERA BOMFIM em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE JOSE MOSQUERA BOMFIM em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:40
Outras decisões
-
07/08/2024 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/07/2024 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:49
Outras decisões
-
17/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/06/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/05/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:44
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE JOSE MOSQUERA BOMFIM em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/04/2024 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE JOSE MOSQUERA BOMFIM em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:23
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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