TJDFT - 0714979-14.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Civil.
Apelação.
A concessionária é responsável pelos danos causados em decorrência da presença de animais na pista de rolamento, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1122 do STJ.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reparação por dano causado pela invasão de animal na pista de rolamento de responsabilidade da concessionária.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são saber se: (i) há suspensão do processo pela falta de trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1122 do STJ; (ii) há prova do ato ilícito por omissão; (iii) a responsabilidade é exclusiva de terceiro seja o proprietário do animal que invadiu a pista ou o do veículo que colidiu na traseira do veículo do autor; (iv) não é devido o pagamento do dano material e da desvalorização do veículo; (v) deve ser modificada a sucumbência fixada na sentença. 3.
Fato relevante: O veículo do autor sofreu colisão traseira quando freou para evitar o atropelamento de animal que invadiu a rodovia de responsabilidade da requerida.
III.
Razões de decidir 4.
Não houve determinação de suspensão dos processos em geral, apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância e pelo prazo máximo de um ano. 5.
Não se conhece da tese relacionada à desvalorização do veículo que já foi rejeitada pela sentença sem a interposição de recurso pela parte interessada. 6.
O autor comprovou a presença do animal na pista de rolamento sob a responsabilidade da concessionário por meio de fotografia. 7.
O Tema Repetitivo 1122 do STJ aplicável à hipótese dos autos atribui à concessionária a responsabilidade pelos danos causados em decorrência da presença de animais na pista de rolamento, o que infirma as teses de inexistência de negligência, omissão ou falha na prestação de serviço, e de responsabilidade do proprietário do animal. 8.
Considerando que a rodovia possui duas faixas de rolamento nas quais não se espera a redução brusca de velocidade, se não fosse a invasão do animal na rodovia acarretando a redução brusca de velocidade do carro do autor, é possível pressupor que não teria havido a colisão traseira, restando comprovado o nexo causal e infirmando a tese da culpa exclusiva do proprietário do veículo que colidiu na traseira. 9.
A sucumbência recíproca e não proporcional deve observar os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios conforme a parcela sucumbida.
Artigos 86, caput, e 90, § 1º, ambos do CPC e precedentes do c.
STJ.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “1.
A concessionária é responsável pelos danos causados em decorrência da presença de animais na pista de rolamento, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1122 do STJ. 2.
Para os casos de sucumbência recíproca e não proporcional, devem ser observados os parâmetros de fixação conforme a parcela sucumbida.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º.
CPC, arts. 86, caput; 90, § 1º e 927.
CC, arts. 403 e 936.
CDC, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1122; AgInt no AREsp n. 2.646.083/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.647.662/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023. -
14/08/2025 17:18
Conhecido o recurso de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/02/2025 12:50
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/02/2025 10:32
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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