TJDFT - 0737250-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para A uma das Varas Cíveis da Comarca de Vargem/SC.
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09/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:20
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:20
Outras decisões
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04/10/2024 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737250-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: JOAO BATISTA CORDEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido individual de liquidação provisória de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1) que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Justiça Federal do Distrito Federal.
Em apertada síntese, o Banco do Brasil, em litisconsórcio com a União Federal e o Banco Central do Brasil, foi condenado na referida ação civil pública a restituir os valores cobrados a maior dos mutuários de cédulas de crédito rural, nos casos em que o saldo devedor dos contratos tenha sido corrigido, em março de 1990, pelo índice de 84,32%, quando o correto seria a aplicação tão somente de 41,28%.
Malgrado a inaplicabilidade das normas consumeristas a demandas que tenham por objeto mútuo contratado com a finalidade de incrementar atividades de agricultura ou pecuária, visto que como destinatário final não se qualifica o mutuário, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os mecanismos de facilitação de defesa do consumidor devem ser aplicados em ações que não tenham natureza consumerista, notadamente em liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva.
Assim, considerando que o foro do domicílio do autor é uma regra que facilita o acesso à Justiça e considerando o princípio do juiz natural, as liquidações individuais e os pedidos de exibição de documentos devem ser processados no foro do domicílio do autor.
Todavia, os advogados do país inteiro estão ajuizando os pedidos individuais de liquidação provisória perante as Varas Cíveis de Brasília, sob o argumento de que as custas são mais baratas no Distrito Federal, a prestação jurisdicional é mais célere e a sede do Banco do Brasil é em Brasília.
Essa concentração de demandas de todo o Brasil no foro de Brasília está impactando negativamente a prestação jurisdicional, uma vez que se trata de processos complexos, que demandam a produção de prova pericial contábil e estão gerando atrasos na prestação jurisdicional e prejudicando os jurisdicionados cujas causas, efetivamente, são de competência desta circunscrição judiciária.
Ademais, não há como se sustentar que o ajuizamento dos pedidos de liquidação de sentença em Brasília facilite o acesso dos produtores rurais à Justiça, uma vez que, naturalmente, o foro do seu domicílio sempre facilitará o seu comparecimento ao fórum, a participação em audiências e a prática de atos processuais.
Assim, para fins de fixação de competência, deve ser prestigiado o foro de domicílio da parte autora.
Essa decisão não contraria o enunciado da súmula 33 do STJ, tendo em vista que aquela Corte de Justiça tem reafirmado o entendimento de que não deve ser admitida a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada (AgInt no AREsp 967020 / MG).
Ante o exposto, considerando que o autor é domiciliado em Vargem/SC, declino da competência para uma das varas cíveis da comarca de Vargem/SC.
Após decurso de prazo para eventual recurso e não havendo a concessão de efeito suspensivo, promova-se a redistribuição.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 14:18
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:18
Declarada incompetência
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03/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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