TJDFT - 0737891-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 06:53
Recebidos os autos
-
10/07/2025 06:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737891-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, com procedimento previsto nos artigos 381 a 383, todos do CPC.
Houve realização da prova pericial pretendida, com posterior vista às partes. É o breve relato, decido.
Na forma determinada pela Decisão de ID 210122034, este Juízo deferiu a produção de prova pericial.
O Laudo Pericial foi entregue (IDs 233689853; 233692199), e o objeto da perícia foi esgotado.
Imperioso ressaltar que este procedimento não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção de prova pleiteada pelo requerente originário, a teor do disposto no art. 382, § 4º, do CPC.
Ressalto, por fim, que "O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas" (art. 382, § 2º, do CPC), razão pela qual não me manifestarei sobre as ponderações iniciais.
Pelo exposto, ACOLHO A PRETENSÃO INICIAL, ao passo em que DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo promovente da medida.
Sem honorários.
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se mostra aplicável o disposto no artigo 383, "caput" e Parágrafo único, do CPC, que prevê a entrega dos autos ao promovente da medida.
Consigno, por oportuno, que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta – art. 381, §3º do CPC.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/06/2025 11:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:52
Outras decisões
-
06/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:55
Outras decisões
-
11/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:26
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:26
Outras decisões
-
20/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 20:49
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:33
Outras decisões
-
13/12/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2024 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:30
Outras decisões
-
29/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:52
Nomeado perito
-
12/11/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:27
Nomeado perito
-
22/10/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/10/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737891-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de demanda predestinada à produção antecipada de prova pericial.
Concedida a medida liminar para produção de prova pericial, em ID 210122034.
Em face da ausência de manifestação do Perito nomeado, procedo à sua destituição, e, ato contínuo, NOMEIO Eduardo Henrique Alves Amorim, com registros perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal.
Nos exatos termos da mencionada Decisão de ID 210122034, intime-se o digno perito para declinar sua proposta de honorários.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 21:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:28
Outras decisões
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30/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737891-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de demanda predestinada à produção antecipada de prova pericial.
Na inicial, noticia-se que, “procedimentos internos de controle” da requerente teriam evidenciado que o parque informático das litisconsortes passivas nominados na inicial estaria funcionando com cópias de seus aplicativos sem as respectivas licenças de uso.
Com o fito de averiguar a veracidade dessa suspeita, postulam a produção antecipada de prova pericial.
Eis o relato.
D E C I D O.
Inicialmente, registro que o advento do NCPC extirpou da ordem jurídica processual a figura da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas e seu respectivo provimento liminar.
No âmbito do NCPC, pretensões de produção probatória assumem duas feições.
A primeira, enquanto predestinada a fazer prova no curso de lide de cognição plena, colhe disciplina nos arts. 396 a 404, todos do CPC, os quais ostentam disposições análogas àquelas que já compunham o Código revogado.
A segunda, enquanto predestinada à produção antecipada de provas, colhe disciplina nos arts. 381 a 383, todos do mesmo Estatuto Processual.
Desta espécie inaugurada pelo NCPC, defluem algumas significativas consequências processuais, inerentes ao novo sistema.
A primeira delas é a desnecessidade da presença dos requisitos genericamente afetos a medidas cautelares – “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
A segunda delas, é a inexistência de previsão expressa de prazo para a produção da prova, atribuindo-se ao Magistrado, em face da complexidade da espécie probatória que antecipadamente se deseja ver produzida, fixá-lo.
E, por fim, a terceira delas é o descabimento de defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (art. 382, § 4º, do CPC).
Nestes autos, a causa de pedir evidencia que as requerentes desejam ver realizada perícia nos computadores das requeridas com o fito de constatar a (in)existência de cópias ou versões não licenciadas.
A partir das constatações do perito judicial, optaram pela propositura ou não de demandas com as pretensões que entenderem pertinentes.
Tenho que a hipótese que se amolde às disposições do art. 381, II e III, do Caderno Processual.
Acerca da pretensão de atribuição de sigilo judicial, volto os olhos para o disposto no art. 189, III, do CPC, segundo o qual tramitarão em segredo de justiça os feitos “em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;”.
Penso que a eventual existência de equipamentos que executam plataformas não licenciadas ou mesmo informações afetas ao conteúdo das licenças são temas ligados a aspectos internos de cada uma das envolvidas; com inegável impacto (positivo ou negativo) nas suas futuras atividades negociais.
Reputo, pois, configurada aquela hipótese legal.
Acerca da pretensão de produção da prova “inaudita altera parte”, ainda que usualmente indesejada, tenho por pertinente ao objeto da prova, que poderia se esvair com uma singela substituição dos softwares indicados por congêneres, de outros desenvolvedores.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, “inaudita altera parte”, nos termos em que declinado na peça de ingresso.
Nomeio perito judicial o senhor DIOGO ANTÔNIO CARDOSO LOPES, Analista de Sistemas, com registros perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal.
Opto por não declinar específicos quesitos judiciais, mas permitir ao digno perito judicial que veicule as considerações que entender pertinentes, observado o objeto da prova.
Intime-se o digno perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, promova-se a intimação dos requerentes para se manifestarem sobre os seus termos.
Havendo impugnação, novamente ouça-se o digno perito.
Depositado o valor dos honorários ou da primeira parcela, se assim for acordado, intime-se o digno perito para iniciar os trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para produção do laudo.
Para a viabilização da colheita da prova, expeçam-se Mandados de Citação, Intimação e Verificação, em número suficiente para o perito judicial, seus eventuais assistentes e para as litisconsortes passivas, que serão citadas e intimadas dos termos desta Decisão.
Faculto ao diligente oficial de justiça se fazer acompanhar de força policial e/ou prosseguir no cumprimento da diligência além do horário forense, caso configurada a hipótese do art. 212, § 1º, do CPC.
Na forma do art. 382, § 4º, do CPC, neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso.
Nada obsta, contudo, a possibilidade de produção de prova pelas requeridas, desde que relacionada ao mesmo fato (art. 382, § 3º, do CPC).
Nesta última hipótese, após a colhida da prova acima deferida, deverá o digno perito se manifestar sobre o acréscimo da verba honorária derivada de eventual pretensão manejada pelas requeridas, cujo pagamento tocará a estas.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
08/09/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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